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sábado, 26 de setembro de 2015

Um absurdo!!! Custo com funcionários comissionados do Governo.

 por Portal Contas Abertas em Jornalismo / Atualizado 

Cinco ministérios possuem mais de 50% do efetivo com algum tipo de cargo de confiança

A quantidade de cargos de confiança é brutal em alguns ministérios. Conforme dados levantados pelo Contas Abertas, cinco ministérios apresentam mais de 50% do efetivo ganhando algum tipo de função. Em alguns casos, o percentual chega a quase 90%. De maneira geral, 16% do quantitativo de funcionário públicos do Poder Executivo possuem cargos, funções comissionadas ou gratificações. 
O levantamento feito de portal Contas Abertas levou em consideração dados sobre cargos, funções de confiança e gratificações fornecidos pelo Ministério do Planejamento por meio de Lei de Acesso à Informação. Os dados foram confrontadas com informações do Boletim Estatístico de Pessoal, também produzido pelo Planejamento. Dessa forma, o Ministério do Esporte, por exemplo, é o que tem o maior percentual de cargos em relação ao total de servidores: 86,1%. A Pasta conta com 373 funções de confiança e efetivo de 433 pessoas. A maior parcela dos cargos é de Direção de Assessoramento Superior (DAS) dentro da própria administração da Pasta: 226. Esse tipo de função de confiança pode ser ocupada por qualquer servidor ou pessoa externa ao serviço público. Só esses cargos já garantiriam que o órgão tivesse mais de 50% dos funcionários com algum tipo de gratificação. 
Outros 119 cargos do Ministério do Esporte estão sob coordenação da Autoridade Pública Olímpica (APO). Desde 2011, esse consórcio público interfederativo formado pelo governo federal, Estado e Prefeitura do Rio de Janeiro, trabalha para coordenar as ações governamentais para o planejamento e a entrega das obras e dos serviços necessários à realização dos Jogos Olímpicos de 2016. Dessa forma, cargo comissionado de Direção Executiva na APO tem salário mensal de R$ 22,1 mil. 
Quase no mesmo nível se encontra o Ministério da Pesca e Aquicultura, que possui 422 funções de confiança, cerca de 85,6% do efetivo de 493 funcionários. A maior parcela dos casos também é de DAS: 330. O restante é dividido entre funções gratificadas (91) e de natureza especial (1). Na cola dos ministério do Esporte e da Pesca, está a Pasta de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que possui 602 dos cargos, funções de confiança e gratificações, o que representa 74% dos 814 funcionários da Pasta. Do total, 508 são de Direção de Assessoramento Superior, com salários que chegam a R$ 18 mil.
Na lista com ministérios que possuem mais de 50% do efetivo com algum tipo de cargo ainda estão os ministérios das Cidades (53,1%) e do Turismo (53%). O primeiro tem 232 funções de confiança e 437 funcionários. Já o segundo tem 264 cargos e efetivo com 498 pessoas. 
Reforma administrativa 
A presidente Dilma Rousseff deve anunciar a primeira reforma ministerial do seu segundo mandato, como primeiro passo do roteiro montado pelo governo para reagir ao aprofundamento da crise política. 
Além de cargos comissionados, a reforma administrativa anunciada pelo Executivo federal envolve a redução de ministérios, a integração de secretarias e órgãos públicos. No final de agosto, o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, afirmou que o governo federal deve economizar “algumas centenas de milhões de reais” com a reforma administrativa que pretende extinguir 10 dos 39 ministérios. O auxiliar da presidente Dilma Rousseff ponderou, no entanto, que o tamanho da economia dependerá do alcance da reforma.

terça-feira, 7 de abril de 2015

Evasão de divisas - Todos sabíamos e agora a imprensa escandaliza

Amigos segue mais uma notícia lamentável da realidade nacional.

Um escandaloso vazamento de documentos mostrou que brasileiros super ricos escondem quase R$20 bilhões em 8 mil contas secretas – e possivelmente ilegais – na filial suíça do banco HSBC. Vamos agir rápido e garantir que eles não escapem da justiça. 

O governo brasileiro sabe quem está na lista de clientes e disse que está investigando, mas até agora não houve ação real para agilizar a investigação e punir os sonegadores e os banqueiros corruptos. Outros governos já estão agindo, mas cadê o Brasil? 

O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, pode agir sobre o caso, mas para isso ele precisa ouvir de centenas de milhares: ninguém é rico demais para não ser preso!Quando atingirmos massa crítica, organizaremos ações para pressionar a Receita e outras autoridades relevantes a fazerem seu trabalho e investigarem o caso antes que tudo acabe em pizza:

A história sobre o vazamento das informações analisadas pela equipe internacional de jornalistas parece até que saiu da novela das 8. Os bancos suíços liberavam grandes maços de dinheiro vivo e davam conselhos aos seus clientes sobre como esconder seus bens do governo. Na lista, contas secretas de traficantes de armas, vendedores de diamantes de sangue, políticos e suspeitos de crimes procurados pela Interpol. 

Os investigadores descobriram que os clientes brasileiros estão entre os 4 maiores usuários dessas contas duvidosas e que 70% deles usavam contas numeradas sem identificação, um método famoso para guardar dinheiro de origem duvidosa. O que eles têm a esconder? 

Um país onde os super ricos seguem regras diferentes não é uma democracia, e sim uma cleptocracia. E em um país tão apodrecido pela corrupção, onde mais de R$400 bilhões em impostos são sonegados anualmente, este escândalo é como um balde de água fria em todos os esforços de se combater a corrupção. Felizmente para nós, o Secretário da Receita Federal acabou de ser nomeado e não está tão acostumado à pressão popular. Um apelo cidadão maciço direto para seu gabinete pode manter esse caso nas capas dos jornais e mantê-lo ocupado procurando os sonegadores e colaborando com outras autoridades para punir os banqueiros. 

Outros países já responderam ao escândalo -- investigar com profundidade esse esquema bancário é o mínimo que o novo Secretário da Receita Federal pode fazer para recuperarmos a fé na capacidade do governo de trabalhar para todos os brasileiros, não apenas para os mais ricos e influentes. 

evasão de divisas é um crime financeiro por meio do qual se envia divisas para o exterior de um país sem declará-lo à repartição federal competente.
A Evasão de Divisas também pode ser chamada de Evasão Cambial. Em linguagem simples, podemos dizer que a Evasão Cambial ou de Divisas significa a perda de dinheiro (reservas monetárias) pelo Brasil ou por qualquer outro país. É uma espécie de desfalque nos cofres públicos, se as reservas forem evadidas ilegalmente, mediante transações ardilosas (astuciosas, manhosas, velhacas - operações simuladas com tal intuito). O desfalque praticado também é chamado de rombo nos cofres públicos. Ainda pode ser definido como uma transferência furtiva do dinheiro pertencente à Nação (ao Povo). A evasão acontece quando de alguma forma as reservas monetárias são remetidas para o exterior, geralmente para paraísos fiscais, em nome das pessoas físicas ou jurídicas que praticaram a evasão ou ainda para empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais.
O bem jurídico tutelado é a proteção da política econômica e cambial do país, além da higidez do sistema financeiro nacional. Nesse sentido, preleciona NUNES que a objetividade jurídica tutelada seria " A regular proteção da política cambial brasileira, em razão da expectativa de retorno dos respectivos depósitos ao Brasil" ¹
Empresa Fantasma é aquela que não existe de fato e seus proprietários apenas têm em mãos um documento comprado, que atesta a existência da mesma, geralmente sediada em uma caixa postal ou no escritório de representantes estabelecidos no tal paraíso fiscal. Reserva Monetária é o saldo em ouro, moedas estrangeiras e créditos internacionais existentes no Banco Central.
No Brasil, o crime de evasão de divisas é previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, que possui a seguinte redação: "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."
A competência para julgar esse tipo de delito é da Justiça Federal (art. 109 da Constituição Federal e art 26 da Lei n. 7.492/1986).
Referências:
1 - NUNES, Leandro Bastos. O Delito de Evasão de Divisas na Visão dos Tribunais e da Doutrina. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 17 de out. de 2012. Disponivel em: <o_delito_de_evasao_de_divisas_na_visao_dos_tribunais_e_da_doutrina -. Acesso em- 18 de jun. de 2014-



quarta-feira, 11 de março de 2015

Sentença - sua instrumentalização e requisitos

Sentença – Instrumentalização e requisitos




Sentença
A sentença é o instrumento no qual o juiz encerra o processo podendo ser com ou sem a resolução do mérito, ou seja, com o juiz decidindo ou não a lide, devemos ter em mente como é formada essa sentença e como ela foi terminada para que seja possível interpor o recurso correto.
Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
        § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. 
        § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
        § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
        § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. 
        Art. 163.  Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

A sentença encerra a etapa de conhecimento em 1ª instância.

Sentença terminativa Art. 267
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll – pela convenção de arbitragem; 
Vlll – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ela termina o processo em 1ª instância.
Se o juiz extingue o processo com base no 267, extinção sem resolução de mérito, permite que a parte entre novamente desde que pague as custas.
Exceções:
– Inciso V do art. 267: Litispendência, coisa julgada e perempção.
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Se o juiz no despacho saneador rejeitar, será decisão interlocutória, se ele acatar será sentença.
Sentenças definitivas (julgam o mérito = Dai o nome sentença de mérito).
Art. 269.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
III – quando as partes transigirem; 
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Macete:
Para quem estuda para concurso, segue uma maneira legal de saber que tipo de decisão extingue ou não com resolução de mérito.
Basta term em mente as que extinguem com resolução de mérito, as demais extinguirão sem a resolução do mérito, são elas:
Extinguem com resolução de mérito:
1 – Reconhecimento ou rejeição do pedido;
2 – Verificado prescrição ou decadência;
3 – Autocomposição judicial.

Toda a sentença é baseada no silogismo, através dele pode-se extrair a lógica que fundamenta a sentença prolatada pelo magistrado:
Premissa maior – Fatos
Premissa menor – Lei
Conclusão – Acolhimento ou rejeição dos pedidos com a aplicação da lei nos fatos.
Requisitos
Art. 458 do CPC:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
– Relatório (inc. I).
– Fundamentos (o juiz deve desenvolver seu raciocínio que justificam sua decisão, inc. II do Art. 458 do CPC, art. 93 inc. IX  da C.F. e 131 do CPC).
– Dispositivos em que o juiz resolve as questões (inc. III, o juiz da ou não a procedência do pedido).
Se houver a falta de um desses, será nula a sentença.
A sentença que está revestida de coisa julgada material é imutável.
A sentença deverá estar redigida, datada e assinada pelo juiz.
O juiz definirá a sucumbência.
Congruência entre o pleito e a sentença, art. 128 e 460 do CPC.
A sentença deverá se conter nos limites do pedido.
Exceções
– Prestações periódicas (art. 290);
– Juros de mora (art. 293);
– Atualizações monetária;
– Verbas de sucumbência.
A sentença deve estar certa (excepcionalmente pode ser ilíquida, será apurado em liquidação de sentença).
No juizado especial, não é admitida sentença ilíquida, é enviado ao juizado civil.
Adstrição do juiz ao pedido
A sentença que não for congruente com o pedido, ela será nula Art. 460 CPC.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. 
1)“Extra petita” : Será quando o juiz concede sentença diversa da pleiteada ou sentença não pleiteada.
2)“Ultra petita” = Será quando o juiz conceder coisa a mais do que o pedido.
3)Citra ou infra petita: O juiz deixa de apreciar todo o pedido ou apreciar parte do pedido.
Veja, esses tópicos acima são vícios e causam a nulidade da sentença.
O juiz pode muito bem dar um valor a menor ou a maior do pedido, mas contudo que ele tenha apreciado o pedido e em seu juízo de valor estipule o que ele acredita ser o mais justo, dessa forma, não haverá a nulidade da sentença.
Princípio da invariabilidade
Vejamos o art. 463 do CPC.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
 I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
 II – por meio de embargos de declaração.
Observe que uma vez feita a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir erros materiais (soma, valores, e outros pequenos erros), que não modifiquem o teor da sentença, ou então se houver o recurso de embargos de declaração que venham a mudar o entendimento do juiz.
Os artigos 285 A e 296 permitem que o próprio juiz aprecie o recurso de apelação.
  Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 
 § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 
 § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

 Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  

terça-feira, 10 de março de 2015

Estudo de Processo Civil - Processos e Procedimentos

Estudo acerca do Direito Processual Civil

Fases do Processo:

a)   Conhecimento ou cognição: É a fase da investigação, investigar os fatos. É a fase de instrução, em que se coletam elementos para serem colocados dentro do processo. É o momento em que vai ser ouvida a parte (princípio do contraditório e ampla defesa).

         Com todo esse processo de conhecimento e demais procedimento se chegará à sentença. Esta sentença ocorrerá para certificar o direito ou a regra que deve ser aplicada ao caso. Depois disso, chegará à execução, que nada mais é do que o cumprimento da sentença.

b)    Execução: Concretiza o Direito no título executivo. No processo executório haverá um título executivo, ou seja, um documento no qual a lei atribui à certeza de uma obrigação.

Tipos de título executivo: Judicial e extrajudicial.

Judicial – Art. 457 – N do CPC ( Tem que haver transito em julgado).
São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Extrajudicial: Art. 585 do CPC

São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
 III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; Art. 29, Pagamento da Cédula e Agente Fiduciário - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; Contratos em Espécie
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Cabimento - Recurso de Revista em Ação Executiva Fiscal - Súmula nº 276 - STF; Duplo Grau de Jurisdição - Aplicação - Sentença Contra União, Estados, Municípios e Autarquias - Súmula nº 34 - TFR
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.)

c)    Cautelar: É o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. (SANTOS, Lara Cíntia De Oliveira. Medida Cautelar. Antecipação de Tutela. Medida Cautelar PreparatóriaÂmbito jurídico. 2013).

         Com a medida cautelar, se apresenta ter o direito que o agente quer ter.

Princípios - Fumus Boni iuris – Fumaça do bom direito
                 - Perículum in mora – Perigo da demora       (*QUEM FOR DA MINHA SALA VAI LEMBRAR DE UM ACONTECIMENTO QUANDO LER ESTE PRINCÍPIO rsrs)

Instrumentalidade: É o meio para se chegar a uma finalidade.

Finalidade do processo: Prestar a jurisdição.

Citação: É a comunicação inicial ao réu. Chama este para integrar ao processo e a resposta. (          a citação geralmente é pessoal).

Intimação: É o ato pelo qual se comunica uma pessoa ligada ao processo dos acontecimentos do processo, devendo a pessoa intimada fazer ou deixar de fazer algo em função de tal comunicação. (A intimação não precisa ser pessoal, pode intimar o advogado,por carta...)

Revelia art. 330 do CPC: Sendo citado o réu e este não apresenta a contestação no prazo de 15 dias, vai haver a revelia, ou seja, pressupõe-se que tudo aquilo que o autor falou é verdade (julgamento antecipado da lide), com isso não precisa seguir adiante com o processo.

         Lembrando que na citação por edital não há revelia. Pois, com o não comparecimento do réu, haverá um curador em seu lugar.

Obs.: A revelia é do fato e não do Direito.

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Transito em julgado: Sentença não cabe mais recurso.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Processo: É a atividade mais ampla, que engloba toda a situação.  É o instrumento  através do qual a jurisdição se opera.

Procedimento: É a sequência de atos até que se chegue à jurisdição. Em outras palavras, é a forma pela qual o processo se desenvolve. É apenas o meio extrínseco pelo que se instaura, desenvolve-se e termina o processo.

Tipos de procedimentos: Comum e especial.

Procedimento comum – Se divide em ritos:  Ordinário (há uma maior quantidade de investigação) - Sumário (a investigação é reduzida) – Sumaríssimo (o âmbito de investigação é restrito, não cabe perícia, ex.: Juizados especiais).

Procedimento especial – Temos diversas situações que se enquadram. São situações especiais, ou melhor, ações especiais para ser usada. (Ex.: usucapião, reintegração e posse...).

AÇÃO - É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.

A-  Teoria imanentista (clássica ou civilista) – Corresponde ao Direito Material, ou seja, o direito de ação está no direito material. Nós levamos o direito material dentro no poder judiciário.

Direito de ação seria o direito material agindo em juízo.  Fica complicado seguir essa teoria porque agindo dessa forma, a sentença sempre vai ser de procedência. Pois, se a ação é um direito material, pressupõe que tudo aquilo que alguém pleiteia seja correto.

TEORIA ULTAPASSADA...

B-   Teoria da ação como direito autônomo e concreto - Reconheceu a independência do direito de ação. Ou seja, o direito material e o direito de ação são coisas distintas, mas estão presos de alguma forma.

O direito de ação é contra o Estado. A Ação é um direito para que o Estado analise o processo. Desta forma, o Estado fornecerá o provimento de mérito no processo.

O Estado estabelece o procedimento para ser ouvida a outra parte.
O processo se relaciona entre o autor, judiciário e o réu
O erro dessa teoria é porque a ação só existirá quando existir concretamente o direto material. Com isso, esta teoria cai no mesmo erro da outra, pois a sentença também vai ser de procedência.

C-  Teoria da ação autônoma e abstrata - O direito de ação e material são coisas autônomas. No que se refere à autonomia esta teoria é idêntica a anterior.

No que se refere à abstração - Neste caso, direito de ação pode existir independentemente do direito material. A partir daí podemos perceber a sentença de improcedência e procedência.

Pode existir o direito de ação ou apenas o direito material ou os dois. Ocorrerá apenas o direito material quando nos deparamos, por exemplo: Uma prescrição, um direito natural. Nestes casos perde o direito de ação, mas não perde o direito material. 
(Quando há obrigação – direito material e não há responsabilidade - direito de ação)

D-   Adotada pelo Brasil no CPC– Teoria eclética ou mista da ação (Enrico Tulio Lirbman).

         Ele veio ao Brasil fugindo da segunda guerra mundial.  Ele diz que a ação é autônoma em relação ao direito material e também é abstrata. Mas, pra que você possa exercer de forma válida terá que preencher algumas condições da ação. São elas:

1-    Ter legitimidade “ad causam” As partes que compõe – Credor e Devedor no Direito material e no direito processual é autor e réu respectivamente. Não pode haver ilegitimidade - Ou seja, você não pode entrar com uma ação em nome de outra pessoa, ressalvada as exceções.

 Deve ser analisada de acordo com cada caso concreto. Ou melhor, deve-se analisar o polo ativo e passivo, se tem legitimidade um ou outro, ou se ambos têm legitimidade.

CPC – Diz que ninguém pode pleitear em seu nome um direito que não é seu.
 A Ação de investigação de paternidade (Ministério público pleiteia o direito que não é dele, mas isso é caso de exceção, pois o MP está na defesa dos direito dos incapazes. Outro exemplo é o sindicato – SINTESE, isto é, quando ele entra com a ação quem vai estar no polo passivo é o SINTESE – Como já foi mencionado, são casos excepcionais).

2-    Interesse de agir – Ele pode ser visualizado sobre as perspectivas da necessidade – Seja necessário à presença do poder judiciário (precisa ir ao poder judiciário, pedir por intermédio deste. Ex. Divorcio consensual com incapazes, eles não podem se separar sem a presença do poder judiciário, pois há incapazes na relação), da adequação (deve utilizar um mecanismo adequado... entrar com a ação adequada para receber aquele objetivo, se você não utiliza o meio adequado consequentemente não vai haver um interesse de agir.) e da utilidade (aquilo que você está pedindo tem que te trazer algo útil. Ex.: Entrar com uma ação para o juiz dizer que o céu é azul. Percebe que não há nenhuma utilidade?). Só haverá o interesse de agir se estiverem todos eles presentes. Se faltar algum o não vai haver resolução de mérito pelo juiz.

3-    Possibilidade jurídica do pedido: O pedido deve ser válido. A lei deve permitir abstratamente que você peça o que pleiteia. Se não estiver previsto na lei o pedido será juridicamente impossível.
Ex.: Alguém entra com uma ação em face do pai para a antecipação da herança. Cobrança de jogo também é proibida, ou melhor, os jogos que não são oficiais.

CARÊNCIA DE AÇÃO – Aquela parte não preenche as partes, requisitos ou condições da ação. O juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito. Art. 267 do CPC, inciso VI // Art. 295 CPC. (Necessidade, adequação e utilidade).


DA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA. ( ação idêntica a outra). 282 CPC. Art. 284 CPC. ( Se você não preencher os requisitos você vai ter que emendar).

 a) Partes – devem ser iguais. 282 do CPC, II. Indicar nome, sobrenome...

 b) Causa de pedir (a razão pela qual você está pedindo) – Remota (São os fatos – descrever o que aconteceu), próxima (É o fundamento jurídico do pedido – fundamento jurídico, o que é que aquele fato tem de reflexo no mundo jurídico? Essa é a pergunta. Ex.O dano. Não é necessário indicar o artigo, fundamento legal, você só tem que dizer a relação com o mundo jurídico. Até porque o juiz conhece o direito, mas é interessante colocar rsrs).
c) PedidoPedido imediato (corresponde à natureza do provimento jurisdicional Ex.: declaração, (declara um direito que já existe), constitutiva (o juiz cria algo novo, ), mandamental, condenação, (cumpra) – porque corresponde a natureza do provimento, condeno, declaro o réu... ) e pedido mediato ( corresponde ao bem da vida que se objetiva, que se quer obter.
Formação de coisa julgada material – Não poderá entrar com uma ação idêntica. Se estiver no prazo de recurso, vai ocorrer a litispendência, ou seja, é a existência de uma lide anterior idêntica que ainda não foi julgada.  ( PROIBIDO).

Princípio da correlação ou da congruência: O juiz na sentença está preso ao seu pedido. Ele não pode lhe dar algo diferente do que foi pedido. Essa é a regra.
Ex.: Ação de indenização condenatória seria o pedido imediato e o pedido mediato seria o dinheiro. O juiz não poderia dar outra coisa. Se houver uma sentença extrapedida, ela será nula, ou seja, você entra com um recurso de nulidade para que o juiz julgue o que você pediu. As partes interessadas podem argumentar a nulidade.

Vícios da sentença: A sentença pode ser:

a)      Cintra petita – Analisa menos do que você pediu. Você pede várias indenizações e o juiz só analisa uma. Com relação a embargos de declaração vai ser o mesmo juiz que vai analisar (art. 535 CPC, II). Com isso, vai analisar a omissão. Apelação – O tribunal vai analisar se defere ou não, por não ter o juiz analisado a omissão.
b)     Ultra petita A sentença analisa mais do que você pediu. Ex.: Dar-te mais de uma indenização.
c)      Extra petita   - Dar-te muito mais do que você pediu.



RESPOSTA DO RÉU:

O réu é citado para apresentar RESPOSTA. Formas de respostas:

 - Contestação - É a peça principal, é aí que vamos fazer a defesa do réu. Art. 300 do CPC. É um documento completo. Você tem que alegar toda a matéria de defesa. A      qui vigora o princípio do ônus da impugnação específica dos fatos (o réu deve se defender de todos os fatos alegados na petição inicial, sob pena de se presumir verdadeiro o fato não contestado). Ou seja, o réu tem que se defender de cada fato que foi dito contra ele. Se o réu não contesta algum deles, ele está de acordo com a alegação do autor. Se ele não impugnar, o autor não precisará produzir prova, pois já foi assumido. Caso ele conteste, vai ser preciso produzir prova.  (art. 302 do CPC).

A contestação se divide em: 

Defesa processual – Art. 301 do CPC tem que se defender de cara, antes de discutir o mérito. (Preliminares) caso o juiz também acolha de acordo com o art. 267 CPC – Formação de coisa formal. 

Defesa de mérito- Envolve o fato, fundamento jurídico e o pedido apresentados na petição inicial. O réu se defende dessas coisas. (269 do CPC- formação de coisa julgada material – Devido a isso não se pode entrar com uma nova ação sobre o mesmo fato).

Obs.: Revelia ocorre quando não ocorre a contestação. (Rito ordinário). Presumi-se que tudo a quilo que foi dito pelo autor é verdadeiro.

- Exceção – a) De incompetência relativa   - Porque ela não é uma competência que gera nulidade. Ex.: Competência territorial.

Se fosse de incompetência absoluta – Não é arguida aqui. É arguida pelo art. 301, II do CPC, isto é, na defesa processual. Se a parte não arguir o processo é nulo.

Prorrogação da competênciaOcorre quando um JUÍZO originariamente relativamente incompetente torna-se competente para a causa em decorrência da não apresentação da exceção de incompetência pelo réu.

                  b) De suspeição - Imparcialidade do juiz. Se defender da parcialidade do juiz. O processo vai a outro juiz - substituto.

O processo principal fica parado e só tramita a exceção.

Princípio da eventualidade – Você deve se cercar de toda a eventualidade para argumentar.

- Reconvenção - É um contra-ataque do réu ao autor. O réu pede algo em desfavor do autor. Ou seja, é uma ação movida pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo em que tal modalidade de resposta foi apresentada.