Sentença – Instrumentalização e requisitos
Sentença
A sentença é o instrumento no qual o juiz encerra o processo
podendo ser com ou sem a resolução do mérito, ou seja, com o juiz decidindo ou não a
lide, devemos ter em mente como é formada essa sentença e como ela foi
terminada para que seja possível interpor o recurso correto.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§
1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso
do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra
forma.
§ 4o Os
atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem
de despacho,devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento
proferido pelos tribunais.
A sentença encerra a etapa de conhecimento em 1ª instância.
Sentença terminativa Art. 267
Art. 267. Extingue-se
o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz
indeferir a petição inicial;
Il – quando ficar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V – quando o juiz
acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl – quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
Vlll – quando o autor
desistir da ação;
IX – quando a ação for
considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer
confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos
prescritos neste Código.
§ 1o O
juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando
a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No
caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III,
o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art.
28).
§ 3o O
juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois
de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
Ela termina o processo em 1ª instância.
Se o juiz extingue o processo com base no 267, extinção sem
resolução de mérito, permite que a parte entre novamente desde que pague as
custas.
Exceções:
– Inciso V do art. 267: Litispendência, coisa julgada e
perempção.
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada;
Se o juiz no despacho saneador rejeitar, será decisão
interlocutória, se ele acatar será sentença.
Sentenças definitivas (julgam o mérito = Dai o nome sentença de
mérito).
Art. 269.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III – quando as partes transigirem;
IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a
ação.
Macete:
Para quem estuda para concurso, segue uma maneira legal de saber
que tipo de decisão extingue ou não com resolução de mérito.
Basta term em mente as que extinguem com resolução de
mérito, as demais extinguirão sem a resolução do mérito, são
elas:
Extinguem com resolução de mérito:
1 – Reconhecimento ou rejeição do pedido;
2 – Verificado prescrição ou decadência;
3 – Autocomposição judicial.
Toda a sentença é baseada no silogismo, através dele pode-se
extrair a lógica que fundamenta a sentença prolatada pelo magistrado:
Premissa maior – Fatos
Premissa menor – Lei
Conclusão – Acolhimento ou rejeição dos pedidos com a aplicação
da lei nos fatos.
Requisitos
Art. 458 do CPC:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do
pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato
e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as
partes Ihe submeterem.
– Relatório (inc. I).
– Fundamentos (o juiz deve desenvolver seu raciocínio que
justificam sua decisão, inc. II do Art. 458 do CPC, art. 93 inc. IX da
C.F. e 131 do CPC).
– Dispositivos em que o juiz resolve as questões (inc. III, o
juiz da ou não a procedência do pedido).
Se houver a falta de um desses, será nula a sentença.
A sentença que está revestida de coisa julgada material é
imutável.
A sentença deverá estar redigida, datada e assinada pelo juiz.
O juiz definirá a sucumbência.
Congruência entre o pleito e a sentença, art. 128 e 460 do CPC.
A sentença deverá se conter nos limites do pedido.
Exceções
– Prestações periódicas (art. 290);
– Juros de mora (art. 293);
– Atualizações monetária;
– Verbas de sucumbência.
A sentença deve estar certa (excepcionalmente pode ser ilíquida,
será apurado em liquidação de sentença).
No juizado especial, não é admitida sentença ilíquida, é enviado
ao juizado civil.
Adstrição do juiz ao pedido
A sentença que não for congruente com o pedido, ela será nula
Art. 460 CPC.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor,
de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior
ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional.
1)“Extra petita” : Será quando o juiz concede sentença diversa
da pleiteada ou sentença não pleiteada.
2)“Ultra petita” = Será quando o juiz conceder coisa a mais do
que o pedido.
3)Citra ou infra petita: O juiz deixa de apreciar todo o pedido
ou apreciar parte do pedido.
Veja, esses tópicos acima são vícios e causam a nulidade da
sentença.
O juiz pode muito bem dar um valor a menor ou a maior do pedido,
mas contudo que ele tenha apreciado o pedido e em seu juízo de valor estipule o
que ele acredita ser o mais justo, dessa forma, não haverá a nulidade da
sentença.
Princípio da invariabilidade
Vejamos o art. 463 do CPC.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para lhe
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe
retificar erros de cálculo;
II – por meio
de embargos de declaração.
Observe que uma vez feita a sentença, o juiz somente poderá
alterá-la para corrigir erros materiais (soma, valores, e outros pequenos
erros), que não modifiquem o teor da sentença, ou então se houver o recurso de
embargos de declaração que venham a mudar o entendimento do juiz.
Os artigos 285 A e 296 permitem que o próprio juiz aprecie o
recurso de apelação.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente
de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência
em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor
apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja
mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.


