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quarta-feira, 14 de setembro de 2022

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Reflexão: O cidadão brasileiro está a mercê do Poder, seja qual for. Lamentavelmente manda nesse país quem tem $$$$$$$

Amigos segue mais notícias no nosso site.

Olha o absurdo do Judiciário, nota de repúdio: 

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Fux, determinou em liminar o desbloqueio de R$ 2 bilhões do banco Itaú, por meio da cassação de uma decisão de uma juíza do Pará.

O presidente do CNJ, Luiz Fux, determinou a suspensão de bloqueio de contas do ItaúFotos Públicas

O CNJ foi acionado pelo Itaú e a Itaú Corretora de Valores depois que seus recursos foram bloqueados. A empresa considera que a decisão da juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, foi parcial.

O bloqueio se refere a um processo que data de 2002. O autor reivindica ao Itaú o pagamento de ações adquiridas na década de 1970. As informações são do portal Jota.

Competência do órgão
Em seu voto para referendar a liminar, Fux argumentou que o bloqueio imediato definido pela juíza se refere a uma soma "extremamente extravagante" e ocorreu "sem o cumprimento do devido processo legal". Para o ministro, o CNJ não pode abdicar da sua função de coibir atos jurisdicionais que implicam em infração de deveres funcionais: "Há casos em que o CNJ, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, não pode se abster de atuar".

O julgamento da decisão de Fux começou a ser julgado no CNJ nesta terça-feira (6/10), mas foi interrompido por pedido de vista. Até o momento, os conselheiros Marcos Vinicius, Ivana Farina, Maria Cristina Ziouva e Henrique Ávila acompanharam o voto do presidente. Já o conselheiro Mario Guerreiro divergiu, por considerar que o CNJ não deve intervir em atos jurisdicionais.

"Se o CNJ passar a acolher tais pedidos, a tendência é que esta prática se torne recorrente", justificou Guerreiro. Para ele, o órgão estaria sinalizando a incapacidade de os tribunais corrigirem eventuais erros de juízes, e isso descreditaria o próprio Poder Judiciário.

O caso
O homem que acionou a Justiça alega ter adquirido 6.350 ações do Itaú em 1974. Segundo ele, em 2001 o banco o informou de que suas ações haviam rendido cerca de R$ 8 mil e o valor seria depositado em conta corrente aberta especificamente para isso. Mas não conseguiu sacar a quantia, pois seu CPF não conferia com os dados cadastrados.

Mais tarde, ele aditou a inicial da ação e afirmou que, com a evolução acionária, suas 6.350 ações agora corresponderiam a 539.300. Além disso, declarou ter comprado, em 1973, 5 mil ações em nome de sua empresa, que atualmente seriam 333.720.

Em 2009, o Itaú e a Itaú Corretora foram condenados pela juíza da 5ª Vara Cível de Belém, Vera Araújo de Souza, a pagar os valores referentes às ações. O processo transitou em julgado em 2014 e se encontra em fase de liquidação até hoje, devido à complexidade dos cálculos.

Em 2017, uma perícia técnica mostrou que as 5 mil ações representam 51.939.753, mesmo número que também corresponde às outras 6.350, totalizando 103.879.506 ações. O valor completo seria de R$ 4.059.378.446,29.

No último dia 18/9, o autor informou que o Itaú já havia pagado parte desse valor em outro processo. Assim, em função do tempo de tramitação, a juíza Rosana Bastos determinou o pagamento imediato e o bloqueio de R$ 2.090.575.058,25 do Itaú e da Itaú Corretora. Posteriormente, Fux suspendeu a decisão.

Processo 0007737-83.2020.2.00.0000


terça-feira, 12 de julho de 2022

GARANTIA DO PRODUTO, SAIBA TUDO QUE PRECISA SOBRE ASSUNTO

Ao comprar um novo produto, possivelmente, você já deve ter se questionado se aquele item tem garantia. Não precisa quebrar muito a cabeça, a resposta é simples: o direito existe.

Há pelo menos três modalidades de garantia que asseguram a qualidade, eficiência e durabilidade do produto, a legal, a contratual e a estendida.

garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.

O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto - aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto -, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.

garantia contratual, entretanto, é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto de livre e espontânea vontade, ou seja, nem todo item terá esse tipo de seguro. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a garantia contratual é complementar a legal. Desse modo, fique atento para os prazos da garantia contratual, pois para os produtos duráveis (eletroeletrônicos e etc.) geralmente é de 9 meses ou 1 ano. Se for de 09 meses, o consumidor terá 1 ano para acionar a garantia em caso de defeitos, pois é feita a soma da garantia contratual com a legal de 03 meses ou 90 dias.

Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como "super garantia", é contratada a parte. Normalmente, é oferecida por uma outra empresa, que não tem relação com o fabricante e se trata de um seguro contra defeitos do produto. 

Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual ao seguro contratual realizado pelo fabricante, mas você tem algum benefício, por exemplo, a troca imediata do produto; a ampliada, que o tempo é somado à garantia original do fabricante; e a diferenciada, na qual você também tem benefícios, mas o tempo de seguro é menor do que a estendida original.

Antes de contratar qualquer tipo de garantia estendida, peça para ler a apólice e verifique aquilo que de fato será coberto por este tipo de garantia, assim como aquilo que não estará coberto.

Em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável se informar sobre a modalidade do seguro e solicitar uma cópia do contrato ou apólice, analisando-a com cuidado.

Troca 
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, você pode exigir uma das alternativas previstas no  artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, pois troca nesses casos deve ser imediata.

DEU PROBLEMA COM A SUA COMPRA ONLINE?

Se a loja ou fornecedor não estão cumprindo seus direitos, nós podemos te ajudar. O Idec Representa cobra uma solução da empresa por você com base legal.

Garantia após o reparo
Ao retirar o produto consertado, é recomendável que você teste se ele está funcionando bem e peça sempre a nota fiscal discriminando os serviços realizados. Independentemente de haver um termo por escrito, o reparo tem garantia legal de três meses.

Se nesse período o produto apresentar o mesmo problema ou algum outro decorrente do reparo, entende-se que o serviço foi mal prestado e, assim, o cliente tem direito de exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional ou uma das alternativas previstas no CDC.

Já se o produto estiver dentro da garantia contratual, o prazo continua o mesmo. Ou seja, se uma mercadoria com garantia de um ano apresentou defeito aos sete meses de uso e retornou para você em um mês, restará apenas quatro meses de seguro.

Entretanto, se o item foi trocado e mesmo assim apresente o mesmo ou outros defeitos em tempo menor do que a sua vida útil, a troca poderá ocorrer, pois o prazo de garantia legal e contratual deve ser contado a partir da data em que o novo artigo foi entregue.

Produtos importados
A regra para produtos importados é um pouco diferente. Se a empresa tiver representantes no Brasil, ela tem que seguir as normas do País. Sendo assim, os prazos legais para reclamar serão os mesmos, 30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis.

Além disso, se o item foi comprado de uma importadora e apresentou defeito, não importa se o fabricante não atua no Brasil. A empresa que trouxe o artigo é solidariamente responsável e deve providenciar o conserto.

Contudo, se você comprou o produto em outro país e não há nenhum representante no Brasil, as regras que valem é a do local onde o item foi comprado. Dessa forma, o Idec recomenda que leia atentamente o termo de garantia e se informe sobre as possibilidades de conserto antes de adquirí-lo.

Peça de mostruário
Outra dúvida recorrente é em relação a peças de mostruários - artigos que ficam expostos nas lojas e, geralmente, são vendidos em liquidações por um preço mais em conta. Mesmo que os estabelecimentos neguem, esses produtos possuem garantia legal.

Se perceber um defeito aparente, você pode pedir a troca ou conserto do produto. Caso a loja tenha reduzido o preço devido a esse vício, ela deve te informar claramente o motivo de abaixar o preço e indicá-lo na nota da compra.

Porém, se o defeito não for tão perceptível e aparecer só depois de um tempo, você terá o prazo da garantia legal, contado a partir do momento em que o defeito é constatado, para exigir uma das alternativas previstas no CDC.

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quarta-feira, 11 de maio de 2022

DECISÃO: Menor sob guarda e com dependência econômica comprovada é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento a agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) que pretendia suspender pensão por morte para um menor.

O INSS argumentou que o Tema 1.028 de repercussão geral no STF, o qual aponta rejeição de no caso de discussão sobre a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte seria inaplicável ao caso dos autos, sob a tese de que a hipótese é de discussão do direito de menor sob guarda.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o STF determinou a devolução dos autos por entender que a questão não se aplica à sistemática da repercussão geral do Tema 1.028 e decidiu que não há repercussão geral. “A alegação de que o Tema 1.028 não teria aplicação no caso dos autos não deve receber guarida, posto que a sua incidência no caso foi determinada pelo STF, em decisão que o INSS não recorreu. Seja como for, o STF, em pronunciamento recente, na ADI 4878, firmou o entendimento de que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica”, destacou ao finalizar o voto.

Processo 0037550-78.2001.4.01.9199

Data do julgamento: 12/04/2022

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região