Notícias dos tribunais comentadas por Álvaro Júnior
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quarta-feira, 14 de setembro de 2022
sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Reflexão: O cidadão brasileiro está a mercê do Poder, seja qual for. Lamentavelmente manda nesse país quem tem $$$$$$$
O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Fux, determinou em liminar o desbloqueio de R$ 2 bilhões do banco Itaú, por meio da cassação de uma decisão de uma juíza do Pará.

O CNJ foi acionado pelo Itaú e a Itaú Corretora de Valores depois que seus recursos foram bloqueados. A empresa considera que a decisão da juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, foi parcial.
O bloqueio se refere a um processo que data de 2002. O autor reivindica ao Itaú o pagamento de ações adquiridas na década de 1970. As informações são do portal Jota.
Competência do órgão
Em seu voto para referendar a liminar, Fux argumentou que o bloqueio imediato definido pela juíza se refere a uma soma "extremamente extravagante" e ocorreu "sem o cumprimento do devido processo legal". Para o ministro, o CNJ não pode abdicar da sua função de coibir atos jurisdicionais que implicam em infração de deveres funcionais: "Há casos em que o CNJ, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, não pode se abster de atuar".
O julgamento da decisão de Fux começou a ser julgado no CNJ nesta terça-feira (6/10), mas foi interrompido por pedido de vista. Até o momento, os conselheiros Marcos Vinicius, Ivana Farina, Maria Cristina Ziouva e Henrique Ávila acompanharam o voto do presidente. Já o conselheiro Mario Guerreiro divergiu, por considerar que o CNJ não deve intervir em atos jurisdicionais.
"Se o CNJ passar a acolher tais pedidos, a tendência é que esta prática se torne recorrente", justificou Guerreiro. Para ele, o órgão estaria sinalizando a incapacidade de os tribunais corrigirem eventuais erros de juízes, e isso descreditaria o próprio Poder Judiciário.
O caso
O homem que acionou a Justiça alega ter adquirido 6.350 ações do Itaú em 1974. Segundo ele, em 2001 o banco o informou de que suas ações haviam rendido cerca de R$ 8 mil e o valor seria depositado em conta corrente aberta especificamente para isso. Mas não conseguiu sacar a quantia, pois seu CPF não conferia com os dados cadastrados.
Mais tarde, ele aditou a inicial da ação e afirmou que, com a evolução acionária, suas 6.350 ações agora corresponderiam a 539.300. Além disso, declarou ter comprado, em 1973, 5 mil ações em nome de sua empresa, que atualmente seriam 333.720.
Em 2009, o Itaú e a Itaú Corretora foram condenados pela juíza da 5ª Vara Cível de Belém, Vera Araújo de Souza, a pagar os valores referentes às ações. O processo transitou em julgado em 2014 e se encontra em fase de liquidação até hoje, devido à complexidade dos cálculos.
Em 2017, uma perícia técnica mostrou que as 5 mil ações representam 51.939.753, mesmo número que também corresponde às outras 6.350, totalizando 103.879.506 ações. O valor completo seria de R$ 4.059.378.446,29.
No último dia 18/9, o autor informou que o Itaú já havia pagado parte desse valor em outro processo. Assim, em função do tempo de tramitação, a juíza Rosana Bastos determinou o pagamento imediato e o bloqueio de R$ 2.090.575.058,25 do Itaú e da Itaú Corretora. Posteriormente, Fux suspendeu a decisão.
Processo 0007737-83.2020.2.00.0000
terça-feira, 12 de julho de 2022
GARANTIA DO PRODUTO, SAIBA TUDO QUE PRECISA SOBRE ASSUNTO
Há pelo menos três modalidades de garantia que asseguram a qualidade, eficiência e durabilidade do produto, a legal, a contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.
O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto - aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto -, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.
A garantia contratual, entretanto, é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto de livre e espontânea vontade, ou seja, nem todo item terá esse tipo de seguro. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a garantia contratual é complementar a legal. Desse modo, fique atento para os prazos da garantia contratual, pois para os produtos duráveis (eletroeletrônicos e etc.) geralmente é de 9 meses ou 1 ano. Se for de 09 meses, o consumidor terá 1 ano para acionar a garantia em caso de defeitos, pois é feita a soma da garantia contratual com a legal de 03 meses ou 90 dias.
Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como "super garantia", é contratada a parte. Normalmente, é oferecida por uma outra empresa, que não tem relação com o fabricante e se trata de um seguro contra defeitos do produto.
Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual ao seguro contratual realizado pelo fabricante, mas você tem algum benefício, por exemplo, a troca imediata do produto; a ampliada, que o tempo é somado à garantia original do fabricante; e a diferenciada, na qual você também tem benefícios, mas o tempo de seguro é menor do que a estendida original.
Antes de contratar qualquer tipo de garantia estendida, peça para ler a apólice e verifique aquilo que de fato será coberto por este tipo de garantia, assim como aquilo que não estará coberto.
Em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável se informar sobre a modalidade do seguro e solicitar uma cópia do contrato ou apólice, analisando-a com cuidado.
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, você pode exigir uma das alternativas previstas no artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, pois troca nesses casos deve ser imediata.

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AVALIE SEU CASOGarantia após o reparo
Ao retirar o produto consertado, é recomendável que você teste se ele está funcionando bem e peça sempre a nota fiscal discriminando os serviços realizados. Independentemente de haver um termo por escrito, o reparo tem garantia legal de três meses.
Se nesse período o produto apresentar o mesmo problema ou algum outro decorrente do reparo, entende-se que o serviço foi mal prestado e, assim, o cliente tem direito de exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional ou uma das alternativas previstas no CDC.
Já se o produto estiver dentro da garantia contratual, o prazo continua o mesmo. Ou seja, se uma mercadoria com garantia de um ano apresentou defeito aos sete meses de uso e retornou para você em um mês, restará apenas quatro meses de seguro.
Entretanto, se o item foi trocado e mesmo assim apresente o mesmo ou outros defeitos em tempo menor do que a sua vida útil, a troca poderá ocorrer, pois o prazo de garantia legal e contratual deve ser contado a partir da data em que o novo artigo foi entregue.
Produtos importados
A regra para produtos importados é um pouco diferente. Se a empresa tiver representantes no Brasil, ela tem que seguir as normas do País. Sendo assim, os prazos legais para reclamar serão os mesmos, 30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis.
Além disso, se o item foi comprado de uma importadora e apresentou defeito, não importa se o fabricante não atua no Brasil. A empresa que trouxe o artigo é solidariamente responsável e deve providenciar o conserto.
Contudo, se você comprou o produto em outro país e não há nenhum representante no Brasil, as regras que valem é a do local onde o item foi comprado. Dessa forma, o Idec recomenda que leia atentamente o termo de garantia e se informe sobre as possibilidades de conserto antes de adquirí-lo.
Peça de mostruário
Outra dúvida recorrente é em relação a peças de mostruários - artigos que ficam expostos nas lojas e, geralmente, são vendidos em liquidações por um preço mais em conta. Mesmo que os estabelecimentos neguem, esses produtos possuem garantia legal.
Se perceber um defeito aparente, você pode pedir a troca ou conserto do produto. Caso a loja tenha reduzido o preço devido a esse vício, ela deve te informar claramente o motivo de abaixar o preço e indicá-lo na nota da compra.
Porém, se o defeito não for tão perceptível e aparecer só depois de um tempo, você terá o prazo da garantia legal, contado a partir do momento em que o defeito é constatado, para exigir uma das alternativas previstas no CDC.
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quarta-feira, 11 de maio de 2022
DECISÃO: Menor sob guarda e com dependência econômica comprovada é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário
O INSS argumentou que o Tema 1.028 de repercussão geral no STF, o qual aponta rejeição de no caso de discussão sobre a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte seria inaplicável ao caso dos autos, sob a tese de que a hipótese é de discussão do direito de menor sob guarda.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o STF determinou a devolução dos autos por entender que a questão não se aplica à sistemática da repercussão geral do Tema 1.028 e decidiu que não há repercussão geral. “A alegação de que o Tema 1.028 não teria aplicação no caso dos autos não deve receber guarida, posto que a sua incidência no caso foi determinada pelo STF, em decisão que o INSS não recorreu. Seja como for, o STF, em pronunciamento recente, na ADI 4878, firmou o entendimento de que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica”, destacou ao finalizar o voto.
Processo 0037550-78.2001.4.01.9199
Data do julgamento: 12/04/2022
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
sábado, 13 de janeiro de 2018
Reforma Trabalhista - pontos processuais importantes
- Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 775 da CLT) (antes os prazos eram contados de forma contínua, mudança que acompanha o CPC de 2015). Esta é uma mudança positiva para os advogados, mas é preciso cautela num primeiro momento, na transição de regras, para evitar transtornos com prazos intempestivos;
- Fica estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o teto previdenciário para 2017 é de R$ 5.531,31, gerando o limite de R$ 22.125,24. O percentual de custas permanece em 2%.
- O benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Anteriormente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira era suficiente para gozar do benefício.
- A parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que contraria hoje o entendimento do TST na Súmula 451; os honorários periciais podem ser parcelados, mas o juiz não poderá exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias (artigo 790-B da CLT);
- Passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos mesmo quando o(a) advogado(a) atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obter proveito econômico, o crédito fica suspenso e decai após decorridos dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT);
- A litigância de má-fé foi inserida na reforma nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC. É reputado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito protelatório. A multa varia entre 1 a 10% sobre o valor corrigido da causa, e pode ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa;
- Para os réus, há a possibilidade de apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação, antes da audiência e em peça apartada. Não haverá audiência até a decisão da exceção, devendo o processo ser suspenso e o Reclamante ser intimado para se manifestar no prazo de cinco dias. O excepiente tem direito de produzir prova oral por meio de carta precatória no juízo que estiver indicado como competente. Decidida a exceção, o processo retoma o curso perante o juízo competente. Não há previsão de recurso cabível dessa decisão (artigo 800 da CLT);
- O ônus da prova também seguiu a alteração do CPC de 2015, sendo que ao Reclamante cabe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante; nos casos previstos em lei ou em razão de excessiva dificuldade ou maior facilidade, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e proferida antes da abertura da instrução, pois a parte pode requerer o adiamento da audiência (artigo 818 da CLT);
- O preposto do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada (artigo 843 da CLT);
- Os Reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda. Quanto à parte reclamada, a ausência na audiência importa em revelia e confissão; contudo, a revelia não produz a confissão quando, havendo a pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou quando as alegações de fato formuladas pelo(a) reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com prova constante dos autos. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos (artigo 844 da CLT);
- O incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 são aplicáveis ao Processo do Trabalho; a instauração do incidente suspenderá o processo; na fase de conhecimento, não caberá recurso da decisão que acolhe ou rejeita o incidente; já na fase de execução, cabe agravo de petição independentemente da garantia do juízo, ou agravo interno se o processo é de competência originária do Tribunal (artigo 855-A da CLT);
- Houve a previsão de “processo de homologação de acordo extrajudicial” na Justiça do Trabalho, cujo processamento se dará por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diversos. A petição suspende o prazo prescricional (que volta a correr no dia útil seguinte em caso de decisão que negue a homologação), não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias e deverá ser analisada pelo juízo em 15 dias, podendo esse designar audiência (artigos 855-B a 855-E da CLT);
- A execução será promovida pelas partes, e a execução de ofício pelo juízo ou Tribunal só poderá ocorrer em casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, mesmo em casos de competência originária dos Tribunais Regionais (artigo 878 da CLT);
- Em caso de liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum (antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;
- A atualização monetária dos créditos trabalhistas será por meio da Taxa Referencial (TR) (artigo 879 da CLT);
- A inserção dos executados no BNDT, em cartório de protesto ou em sistemas dos órgãos de proteção ao crédito poderá ser feita apenas após 45 dias a contar da citação do executado se não houver a garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);
- Há mais um requisito intrínseco para o Recurso de Revista, pois em caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento (artigo 896, §1º-A da CLT);
- A transcendência do Recurso de Revista foi regulamentada, sendo seus indicadores, dentre outros: a transcendência econômica, ante o elevado valor da causa; transcendência política, ante o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulado do TST ou do STF; transcendência social, ante a postulação, pelo(a) reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, ante a existência de questão nova em torno de interpretação de legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento ao recurso de revista de forma monocrática em caso de não existência da transcendência recursal, cabendo agravo para o colegiado, podendo o recorrente realizar sustentação oral na sessão antes da lavratura do acórdão. Em caso de manutenção, a decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Em caso de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da matéria recursal em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão é irrecorrível. O juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Presidência dos Tribunais Regionais limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência (artigo 896-A e parágrafos, da CLT);
- O depósito recursal deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo e será corrigido com os mesmos índices da poupança. O depósito poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. (artigo 899 e parágrafos, da CLT);
- Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos regionais não poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (artigo 8º da CLT). Isso significa que muitas Súmulas do TST precisarão ser reeditadas.
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
DECISÃO: Viúva de trabalhador rural tem direito à pensão por morte de ex-marido boia-fria
Notícias
DECISÃO: Viúva de trabalhador rural tem direito à pensão por morte de ex-marido boia-fria

Data de publicação: 30/01/2017






