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sábado, 15 de outubro de 2016

CCJ da Câmara aprova emenda que prevê R$ 100 milhões para o orçamento da Justiça do Trabalho

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(11/10/2016) - A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, na manhã desta terça-feira (11), por maioria de votos, a apresentação de uma "emenda de Comissão" no valor de R$ 100 milhões ao orçamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para 2017. O montante é decorrente da ação de "Modernização de Instalações Físicas da Justiça do Trabalho", visando suplementar o PLN 18/2016, que trata da Lei Orçamentária Anual para 2017.
A apresentação da emenda foi oficializada pelo presidente do TST e CSJT, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, deputado Osmar Serraglio, no início de setembro.
Se aprovada, a proposta servirá para custear as despesas necessárias à modernização de imóveis, aquisição e instalação de móveis, equipamentos, inclusive de informática, e instalação de redes, intrinsicamente ligados à instalação predial, para 24 Tribunais Regionais, 1.568 Varas do Trabalho instaladas e 16 Varas em instalação.
A emenda será submetida, primeiramente, à análise do relator setorial do PLOA 2017, deputado Mário Negromonte, que poderá promover cortes sobre o montante apresentado. Em seguida, será encaminhada para a votação na Comissão Mista de Orçamento, antes da análise do relator-geral do orçamento, senador Eduardo Braga.
(Com informações da Assessoria Parlamentar do CSJT - Foto: Aldo Dias/TST)
























quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A indústria do mero aborrecimento

Amigos, olha que texto bacana, que a mim soa como uma tragicomédia do cenário consumerista brasileiro.

Artigo:
A indústria do mero aborrecimento

quarta-feira, 24 de agosto de 2016 às 07h35
Brasília – Confira o artigo de autoria da professora decana de Direito Econômico da UFMG e presidente do Brasilcon, Amanda Flávio de Oliveira, sobre a defesa do direito dos consumidores.
A indústria do mero aborrecimento
Por Amanda Flávio de Oliveira, professora decana de Direito Econômico da UFMG e presidente do BRASILCON
Infelizmente, o Brasil é um país muito pouco pródigo em pesquisas empíricas. Raramente calculamos a ocorrência de situações de nosso interesse, cujos resultados poderiam ser muito úteis, por exemplo, na formulação de políticas públicas. Ao contrário: muitas vezes produzimos leis e tomamos decisões importantes nas nossas vidas particulares e na vida pública nacional com base em impressões, intuições e convicções, sempre subjetivas e quase sempre sem qualquer correlação objetiva com os dados da realidade.
Por outro lado, temos uma imensa facilidade em nos apegar a ideias de forte apelo lógico, simplicidade sonora, mesmo que não nos sejam apresentados quaisquer fundamentos ou fontes seguras que as sustentem. Assim foi e ainda é com a chamada tese da “indústria do dano moral”. Se estudos em Psicologia Comportamental descrevem e comprovam, com base em pesquisas empíricas (olhe elas aí!), essa clara tendência humana de tomar decisões equivocadas com base em “sentimentos” ou impressões desconectados da vida real, o fato se torna ainda mais grave quando essas escolhas desprovidas de fundamentos objetivos atingem os Tribunais e orientam decisões judiciais.
Ninguém discute mais a possibilidade de indenização por dano moral no País, dada sua definitiva consagração no Texto Constitucional de 1988 (artigo 5º, V e X, CR/1988). Tampouco se discute a inserção brasileira, nas últimas décadas, na sociedade de consumo de massa – resultado da estabilização da moeda, das privatizações, da abertura do mercado e da globalização. Apesar das crises econômicas pontuais verificadas no decorrer dos últimos trinta anos, atualmente consome-se muito mais e em maior variedade, no Brasil, do que na década de 1990. Como indica a lógica – a intuição – certamente os danos materiais e morais sofridos aumentaram... mas a que ponto? A elevação sensível no nível de consumo no País foi proporcional ao incremento de pedidos de indenizações a título de danos morais? Faltam pesquisas empíricas que respondam à indagação.
Mas o que há de grave nesse processo é que, impossibilitados que estamos de negar a existência de dano moral – a Constituição é clara –, por vezes desqualificamos os fatos. Com base na existência, no Brasil, de uma suposta “indústria do dano moral”, desclassificamos angústias, sofrimentos e custos pessoais decorrentes da aquisição de produtos e serviços viciados ou defeituosos oferecidos no mercado de consumo e negamos indenizações às vítimas.
A lógica da tese é insustentável: a “indústria do dano moral” se alicerça no pressuposto de má-fé da vítima, contrariando a premissa da boa-fé que deve nortear as relações humanas e jurídicas de consumo – de parte a parte. O pleiteante de indenização a esse título deve, nessa linha de pensamento, demonstrar cabalmente que não pretende se enriquecer sem causa com o fato que o lesionou, sob pena de incorrer no risco de assim ser interpretado. Se só eu mesma sei quanto me custa ou me dói internamente uma lesão, e a ideia de dano moral pressupõe, intrinsecamente, um sofrimento interno, a “teoria” da “indústria do dano moral” entende que eu posso querer tirar vantagem do meu sofrimento. Ou que, na verdade, eu nem mesmo sofri…, ainda que o dano material esteja comprovado e sua reparação determinada por lei ou por decisão judicial.
Se isso ainda fosse pouco, para poder ser considerada uma “indústria”, há que se imaginar que os consumidores pleiteantes de reparações a esse título estariam agindo conjuntamente ou, no mínimo, com base em um acordo tácito, encorajados por uma Constituição democrática e um Judiciário sensível a essa temática. Não há movimentação deliberada nesse sentido, tampouco se tem conhecimento de qualquer iniciativa dessa espécie. Por outro lado, não raro tomamos ciência de condenações irrisórias a título de danos morais nos Tribunais brasileiros, após anos de tramitação de processos sempre custosos. Não são identificáveis estímulos claros a pleitos de danos morais no País.
Na construção dos Tribunais nacionais, outrossim, revela-se a tese do “mero aborrecimento”. O sentimento de “mero aborrecimento” constituiria situação que desautoriza a indenização. “Mero aborrecimento”, para o Superior Tribunal de Justiça, pode ser compreendido como sinônimo de dissabor atribuível a fatos comuns e previsíveis na vida social, mesmo que indesejáveis. Ou se requer que haja exposição da parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Para se promover “mero aborrecimento” a dano moral indenizável, exige-se humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. O problema é que quem decide se houve humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade é o juiz e não quem pleiteia, que o fez porque entendeu ter sofrido dano moral indenizável...
A verdade é que pode ter sido criada a “indústria do mero aborrecimento” no Brasil. O Judiciário nacional, ainda que não o perceba, pode estar enviando estímulos ao mercado de que vale a pena ser negligente com os consumidores ou descuidado com os produtos e serviços que fornece. Do ponto de vista da competitividade entre as empresas, esse incentivo pode ser nefasto, muito mais do que o da alegada “indústria do dano moral”. É sabido que fornecer produtos e serviços seguros e de boa qualidade custa caro. É igualmente notório que o custo de se respeitar os padrões da lei é repassado no preço. Contudo, se o desrespeito não é punido economicamente, o produto inseguro e de qualidade duvidosa se torna mais barato e tende a ganhar mercado por esse motivo.
A meu ver, não há dúvida de que a consolidação da “indústria do mero aborrecimento” pode ser muito mais nefasta para o desenvolvimento econômico e social do País do que a tão temida e pouco comprovada “indústria do dano moral”. É preciso que o Judiciário se atente para os sinais que envia ao mercado com suas decisões. E é preciso que se faça mais pesquisas empíricas a esse respeito no Brasil. Os resultados podem ser verdadeiramente surpreendentes.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Uma Visão Científica e Jurídica do Cenário Nacional: Projeto proíbe candidatos sem diploma e pode barra...

Uma Visão Científica e Jurídica do Cenário Nacional: Projeto proíbe candidatos sem diploma e pode barra...: Projeto proíbe candidatos sem diploma e pode barrar Lula O texto, apresentado em março, poderia impedir, por exemplo, a volta do ex-pres...

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Projeto proíbe candidatos sem diploma e pode barrar Lula

Projeto proíbe candidatos sem diploma e pode barrar Lula
O texto, apresentado em março, poderia impedir, por exemplo, a volta do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Palácio do Planalto.
Se aprovada pelo Congresso, uma proposta de emenda à Constituição vai proibir candidatura a quem não tiver ensino superior.
O texto, apresentado em março, poderia impedir, por exemplo, a volta do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Palácio do Planalto. Devido à sua atuação pública, Lula tem pelo menos 28 títulos de "doutor honoris causa".
Em tese, essa titulação teria o mesmo efeito jurídico que um diploma regular, porém as normas são regulamentadas por cada universidade e a PEC 194/2016 não deixa claro esse ponto.
Apresentada em 15 de março pelo deputado Irajá Abreu (PSD-TO), a proposta foi assinada por 190 deputados, 19 a mais do que o necessário. Irajá é filho da ministra da Agricultura, Kátia Abreu, aliada da presidente Dilma Rousseff.
O texto é assinado por nove petistas, entre eles os deputados Marco Maia (RS), Pepe Vargas (RS) e Sibá Machado (AC).
Na justificativa, Irajá diz buscar “estabelecer um patamar superior” para os representantes.
De acordo com ele, “a disponibilidade de conhecimentos integrados por uma visão acadêmica pode propiciar com maior efetividade uma visão mais profunda da realidade brasileira”.
O deputado diz ainda que hoje muitos integrantes do Legislativo possuem dificuldade de leitura, “o que impede que os membros atuem de modo efetivo nas suas funções constitucionais”.
O texto abre uma exceção para aqueles sem graduação. Quem já é senador, vereador ou deputado federal, estadual ou distrital e não possui ensino superior poderia se candidatar novamente ao mesmo cargo.
Tramitação da PEC do Diploma
A proposta aguarda apreciação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, que ainda não começou os trabalhos de 2016. Se aprovada a admissibilidade na CCJ, a Câmara cria uma comissão especial para analisar a PEC. O colegiado tem 40 sessões plenárias para votar um parecer. Se for positivo, a proposta vai a plenário.
Lá são necessários três quintos dos deputados, ou seja, 308 votos, para aprovação.
O texto é votado em dois turnos e, se aprovado, segue para o Senado. Lá, a PEC também passa pela Comissão de Justiça e pelo plenário, igualmente em dois turnos.
Texto do Dr. :
Theologian, Paralegal and Ghost Writer

Nascido no interior da Bahia, Conceição do Coité, Teólogo e Acadêmico de Direito. Pesquiso nas áreas do Direito Penal e Processo Penal. facebook.com/wagnerfrancesco. 📚

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Câmara dos Deputados aprova terceirização de atividade-fim: o que isso muda nas relações de trabalho?

Na sessão da noite do dia 22/04/2015 foi concluída a votação da emenda, de autoria do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), chamada de "aglutinativa" porque funde textos de outras emendas, prevê, entre outros pontos, a manutenção da possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa. Esta foi aprovada por 230 votos favoráveis, 203 contrários e quatro abstenções.
Com a interpretação do presidente, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) a Câmara manteve o projeto do relator, deputado Arthur Maia (SD-BA), no trecho em que estende a terceirização para todas as atividades. Segundo Maia, com a decisão de Cunha, o plenário não poderá mais alterar o trecho que autoriza terceirizar todas as atividades.
A decisão de Cunha de impedir a votação do destaque do PT, que tentava limitar a terceirização das atividades-fim, sobre a matéria gerou protestos de parlamentares do partido. Atualmente, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) só autoriza terceirizar atividades-meio, não atividades-fim. A limitação das terceirizações à atividade-meio era uma das principais bandeiras do PT e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que nas últimas semanas lançaram campanhas nas ruas e redes sociais contra o projeto.
Tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social. Ou seja, atualmente uma universidade particular pode subcontratar serviços de limpeza e segurança, mas não contratar professores terceirizados.
É importante destacar que a proposta ainda será votada no Senado Federal e ainda passará pela ratificação da presidente.
·         Obrigações trabalhistas
A emenda aprovada pelo plenário também prevê queresponsabilidade será solidária da empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados.
Pela alteração validada pelos deputados, a empresa que contrata os serviços da terceirizada também poderá ser responsabilizada na Justiça pelo pagamento integral das dívidas deixadas pela contratada.
O texto original da súmula do TST prevê que a responsabilidade da empresa contratante é subsidiária, isto é, a contratante só seria obrigada a complementar o que a contratada, que causou o dano ou débito não foi capaz de arcar sozinha. A responsabilidade solidária só seria aplicada quando essa supervisão não fosse comprovada.
A emenda mantém, porém, a obrigação de a contratante fiscalizar mensalmente os pagamentos pela terceirizada de salário, 13º, contribuições ao FGTS e demais direitos trabalhistas e previdenciários.
·         Mudanças
A súmula 331 do TST dispõe:
Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Observem que a súmula é bem didática ao abordar em seus itens (ou incisos) os termos da contração por empresa interposta (terceirizada). O item I, por exemplo, dispõe a ilegalidade da contratação de trabalhadores da atividade-fim por empresa terceirizada. A questão é: por quê?
E o motivo é muito simples. O item II, por sua vez, mostra quais são os serviços que são permitidos de se fazer a subcontratação. Na prática, quando se abre o precedente para que empresas façam subcontratações observa-se, muitas vezes, fraudes das empresas terceirizadas que montam um corpo pessoal e não realizam todos os pagamentos de verbas e garantias presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Empresas essas que, após ganhar um contrato de prestação de serviços, inflavam seu corpo de empregados e, quando terminavam esse contrato, deixavam seus trabalhadores sem estes direitos e a via jurisdicional, através da reclamatória trabalhista, era a única alternativa.
Caso a emenda em questão passe, este tipo de prática deixará de ser ilegal e, pior, pelos itens IV e VI a responsabilidade deixaria de ser subsidiária, mas solidária tendo o trabalhador de demonstrar a falta de fiscalização e o dolo da empresa principal para que estabeleça o vínculo.
Considerando que, muitas vezes, o poder de busca do empregado é mitigado, restaria um grande problema para se comprovar a negligência ao fiscalizar (culpa in vigilando) da empresa tomadora do serviço e o cotidiano mostra problemas profundos nas empresas que praticam a subcontratação (terceirização).
Sem dúvidas, não podemos colocar todas as empresas no mesmo barco, existem àquelas que realizam a terceirização e são corretas, mas o precedente aberto através desta aprovação cria uma preocupação na área trabalhista que podem impactar – e muito – no futuro das relações de trabalho.
Fontes & Observações
As matérias que deram fundamento à este artigo são de abril de 2015, mas servem para trazer luz às discussões sobre o tema. Confiram as notícias:
A matéria, por sua vez, já se encontra em tramitação no Senado, sem data fixada para votação, mas que pode ter seu movimento acompanhado abaixo:

http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120928

Advogado trabalhista, cível e consumerista.
OAB/SE 9.750. Advogado na Magno Brasil Advogados. Atua proritariamente nas áreas do Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Civil e marketing jurídico. Leitor assíduo e produtor compulsivo. Contato: thiagonoronha@magnobrasiladvogados.com.br | (79) 998246050

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IMPACTO DO NOVO CPC O DIREITO DO TRABALHO

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A partir de 17 de março de 2016, passa a vigorar a Lei 13.105/2015, também conhecida como Novo Código de Processo Civil. Sabendo das discussões que serão implementadas com a mudança legislativa no próprio processo civil, é importante também notar que essa alteração legal afeta outras áreas do direito que utilizam o novo CPC de forma subsidiária, como é o caso da seara trabalhista.
Quer saber como a mudança do CPC afeta o Direito do Trabalho? Então é só conferir este post!

Aplicação subsidiária

Primeiro, é importante saber qual a relação do novo CPC com o processo do trabalho. A mudança no Código afeta o processo trabalhista, pois este, conforme artigo 769 da CLT, tem a aplicação subsidiária daquele no que for omisso, desde que essa aplicação não seja incompatível. Isso significa que, naquilo que a CLT não se pronuncia, são utilizadas as regras processuais do CPC. Portanto, resta saber quais são os principais casos em que se utiliza subsidiariamente, na Justiça do Trabalho, as regras do processo civil.

Conciliação

O Novo CPC trouxe como obrigatoriedade aos tribunais a criação de centros para se realizar audiências de conciliação. Fica aberta, inclusive, a possibilidade da sessão de conciliação ser feita mais de uma vez. Além disso, na instrução processual, o juiz poderá fazer novas tentativas de conciliar.
A conciliação já é um guia da Justiça do Trabalho, inclusive esculpido na CLT, em seus artigos 764 e 831. Portanto, ela já é uma preocupação constante da seara trabalhista. Nesse sentido, a aplicação subsidiária da criação de centros específicos poderá ser muito benéfica.

Multa

As multas por recursos protelatórios e por má-fé processual já são aplicadas na Justiça do Trabalho de forma subsidiária, e continuarão a ser executadas de acordo com a nova legislação, pois sua aplicabilidade não é incompatível com a CLT.

Julgamento por ordem cronológica

Outra mudança significativa no novo CPC é a obrigatoriedade — respeitada as preferências para idosos e pessoas com doenças graves — do julgamento dos processos em ordem cronológica. Ao que parece, essa será uma das novas aplicações do processo comum ao trabalhista.

Inscrição do devedor

O novo CPC abre a possibilidade do devedor inadimplente no processo ter seu nome inscrito nos serviços de proteção de crédito, ou seja, ter seu nome — como comumente é dito — negativado. Essa é uma mudança que poderá ser aplicada subsidiariamente ao Direito do Trabalho, sendo mais um instrumento para se obter uma execução exitosa.

Atos processuais

O novo CPC abre também a possibilidade para que o juiz e as partes possam acordar sobre os procedimentos e os atos processuais, inclusive alterando o trâmite processual. Essa alteração é bem-vinda ao direito do trabalho, por ser condizente com os princípios de celeridade processual e informalidade que regem o processo trabalhista.

Provas

O novo CPC passou a adotar a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, o que significa que não há mais a incumbência estática a uma das partes (atualmente, por exemplo, o autor deve provar fato constitutivo do direito), incumbindo o juiz de determinar a quem cumpre produzir a prova. Essa teoria já se esboçava no Direito do Trabalho, especialmente pelo principio protetivo ao trabalhador, e por isso poderá ser aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista.
No entanto, uma das principais modificações do novo CPC, a contagem de prazo apenas em dias úteis, provavelmente não será aplicada ao processo trabalhista, visto que a CLT conta com norma própria que determina que o prazo se conta em dias corridos.
E você, se lembra de alguma outra modificação no novo CPC que influenciará o processo do trabalho? Comente abaixo!

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Vitória da OAB: TRF-1 mantém sociedade unipessoal no Simples; advogados têm 30 dias para se inscreve



Brasília – O TRF da 1ª Região manteve decisão de incluir as sociedades unipessoais de advocacia no Simples Nacional. A Corte indeferiu pedido de suspensão proposto pela Receita Federal após decisão de primeira instância, mantendo o entendimento de que esse tipo de sociedade pode se beneficiar do sistema simplificado de tributação. Os advogados têm 30 dias para a adesão ao Simples, contados a partir de 19 de abril.  Leia o inteiro teor no site: 


Assessoria de Comunicação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
SAUS Quadra 5 Lote 1 Bloco M - BRASÍLIA DF | CEP 70070-939
Fone: (61) 2193-9600
www.oab.org.br
oabnoticias@oab.org.br

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Anatel disse às empresas o que fazer para punir o cidadão”, afirma Lamachia


Brasília – “É inaceitável que uma entidade pública destinada a defender os consumidores opte por normatizar meios para que as empresas os prejudiquem”. Esta foi a conclusão do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ao tomar conhecimento da resolução cautelar da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicada no Diário Oficial da União e que impõe às empresas telefônicas condições para implantar novo modelo de prestação de serviços. 
“Ao editar essa resolução, a Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão. A resolução editada fere o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação”, aponta Lamachia.      
Ele lembrou também que a alteração unilateral dos contatos feitas pelas empresas, respaldada pelo artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), encontra-se em “total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e na imutabilidade dos contratos em sua essência”.
No mesmo sentido, o presidente nacional da OAB critica o novo modelo de prestação de serviços proposto, que, segundo ele, afasta do mercado as novas tecnologias de streaming, por exemplo, termo que define a transmissão ao vivo de dados através da internet. “São medidas absolutamente anticoncorrenciais”, completa.
Processo eletrônico
A limitação dos serviços anunciada pelas teles, bem como a resolução da Anatel, ampliam os entraves existentes hoje ao uso pleno do Processo Judicial eletrônico. “Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso a justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor”, apontou Lamachia.
Legislação
O Marco Civil da Internet (Lei Federal nº. 12.965/2014) define, em seu artigo 7, que a internet só pode ser cortada por inadimplemento. A alteração dos modelos de prestação de serviços e as referidas cobranças, por sua vez, está prevista na Resolução Anatel 614/2013, artigo 63, parágrafo III. 

terça-feira, 19 de abril de 2016

Advocacia-Geral da União não tem legitimidade para defender o Presidente da República em processo por crime de responsabilidade

A Advocacia-Geral da União é uma instituição com previsão constitucional, que tem como objetivo a defesa dos interesses e da legitimidade dos atos da União em processos em geral.
O art. 131 da Constituição Federal assevera:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
De forma genérica, cabe à AGU representar a União, ou seja, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Direta, que engloba os três poderes no âmbito Federal. Outrossim, a AGU tem como função, conforme disposição legal, a consultoria e o assessoramento do Poder Executivo.
A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios. (fonte: Site Oficial AGU)
A Lei Orgânica da AGU (LC n. 73/1993) dispõe um rol de atribuições da instituição, quais sejam:
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;(Regulamento)
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas,medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

Enfim......Dentre o rol proposto pela LC supracitada, assim como do restante do aludido diploma normativo, não há qualquer dispositivo do qual se extraia a conclusão da possibilidade de a AGU exercer atribuições de defesa pessoal do Presidente da República, ainda que por atos inerentes a sua função.

No processamento por crime de responsabilidade não se está em um embate entre os Poderes Executivo e Legislativo. Está sendo averiguada a responsabilidade pessoal de indivíduo que ocupa o cargo do executivo; ou seja, não se trata do cargo de Presidente; não se trata do Poder Executivo, e tampouco da União.
Pior do que isso é a AGU tentar interferir no procedimento com defesas procrastinatórias, recursos infundados. Além de um desvio de percurso da instituição, isso retira da entidade a credibilidade que lhe conferiu a Constituição Federal e põe em segundo plano atribuições que verdadeiramente lhe cabem, mas que têm sido esquecidas. 

sexta-feira, 1 de abril de 2016

ADVOCACIA ESPECIALIZADA


ADVOCACIA ESPECIALIZADA:www.ajcconsultoriajuridica.com

*CONSUMIDOR - Contencioso;
*TRABALHISTA - Contencioso e consultivo;
*SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL;
*AMBIENTAL;
*IMOBILIÁRIO;
*BANCÁRIO;
*DILIGÊNCIAS JURÍDICAS DIVERSAS PARA OUTROS ESCRITÓRIOS NA MODALIDADE CORRESPONDENTE.

REGIÃO DE ATUAÇÃO: LAURO DE FREITAS-BA e cidades adjacentes em um raio de 500KM.

terça-feira, 15 de março de 2016

Agora o Mercadante precisa ser ouvido na Lava-Jato - precisamos acabar a faxina.

MERCADANTE COMPLICA ATÉ MESMO A INTEGRIDADE DO STF - Ministro foi citado. 


         Prezados visitantes do meu blog que não tenham conhecimento técnico sobre o assunto, eu resolvi explicar um pouco como as coisas funcionam para melhor aclarar o assunto. 

         O STF é assim: O Supremo Tribunal Federal (STF) é composto de 11 pessoas, indicadas pelo presidente da República - por isso, são chamadas de ministros -, que julgam todo tipo de caso como última instância. Ou seja, qualquer caso pode chegar ao STF, mas dali não passa, afinal não há instância superior a ele na Justiça brasileira. E não pense que o STF só é acionado em processos contra figuras públicas - como é o caso do mensalão, que está sendo julgado por eles - ou em casos em que a interpretação da Constituição é extremamente complicada: em 2002, por exemplo, os ministros receberam 160 mil processos e julgaram 83 mil deles. Enquanto isso, em um ano, a Suprema Corte dos Estados Unidos julga em média 150 casos. Isso não significa que os americanos não cometam crimes. A diferença é que a Constituição brasileira é muito mais complicada do que a americana.
 
        Os Ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após o seguinte:

        O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

       Outra questão muito importante neste cenário é que : O Sr. Lula ex-presidente foi o que mais nomeou Ministros do STF.( tem muito dedo indicador nesta seara).


Os ministros nomeados pelo ex­presidente petista são Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Os dois primeiros já não atuam mais como magistrados do STF.

       Hora prezados, após esse preâmbulo já podemos enumerar vários elementos que nos levam a conclusões infelizes de como esse frágil sistema de indicação e nomeação de Ministros pode afetar a tomada de decisões. 

     Data máxima vênia, deixando de lado todo o histórico intelectual de cada um destes Ministros, bem como a sua "idoneidade", não temos como deixar de incutir em nossos pensamentos, até onde vai a relação pessoal destes membros para que os indicou e nomeou, bem como o grau de comprometimento desta relação. Em simplória e popular  observação, vamos ao jargão tupiniquim: "Sou grato por essa nomeação, agora fico devedor de favores a você'. ( Famoso; te devo essa).

    Bom, a pauta política está cada vez mais BOMBÁSTICA. 

    Em conclusão, deixo essa reflexão acima, e FICA AQUI SUGESTÃO:  CONVOQUEM MERCADANTE PARA UMA OITIVA. 

Álvaro Júnior

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