Na sessão da
noite do dia 22/04/2015 foi concluída a votação da emenda, de autoria do
deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), chamada de "aglutinativa"
porque funde textos de outras emendas, prevê, entre outros pontos, a manutenção
da possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa. Esta foi
aprovada por 230 votos favoráveis, 203 contrários e quatro abstenções.
Com a interpretação do presidente, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) a Câmara
manteve o projeto do relator, deputado Arthur Maia (SD-BA), no trecho em que
estende a terceirização para todas as atividades. Segundo Maia, com a decisão
de Cunha, o plenário não poderá mais alterar o trecho que autoriza terceirizar
todas as atividades.
A decisão de Cunha de impedir a votação do destaque do PT, que tentava
limitar a terceirização das atividades-fim, sobre a matéria gerou protestos de
parlamentares do partido. Atualmente, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) só autoriza terceirizar atividades-meio, não atividades-fim. A limitação
das terceirizações à atividade-meio era uma das principais bandeiras do PT e da
Central Única dos Trabalhadores (CUT), que nas últimas semanas lançaram
campanhas nas ruas e redes sociais contra o projeto.
Tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade-meio aquela
que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de
serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da
empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim,
aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua
destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.
Ou seja, atualmente uma universidade particular pode subcontratar serviços de
limpeza e segurança, mas não contratar professores terceirizados.
É importante destacar que a proposta ainda será votada no Senado Federal
e ainda passará pela ratificação da presidente.
·
Obrigações trabalhistas
A emenda aprovada pelo plenário também prevê queresponsabilidade será solidária da
empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
trabalhadores terceirizados.
Pela alteração validada pelos deputados, a empresa que contrata os
serviços da terceirizada também poderá ser responsabilizada na Justiça pelo
pagamento integral das dívidas deixadas pela contratada.
O texto original da súmula do TST prevê que a responsabilidade
da empresa contratante é subsidiária, isto é, a contratante só seria
obrigada a complementar o que a contratada, que causou o dano ou débito não foi
capaz de arcar sozinha. A responsabilidade solidária só seria aplicada quando
essa supervisão não fosse comprovada.
A emenda mantém, porém, a obrigação de a contratante fiscalizar
mensalmente os pagamentos pela terceirizada de salário, 13º, contribuições ao
FGTS e demais direitos trabalhistas e previdenciários.
·
Mudanças
A súmula 331 do TST dispõe:
Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação
do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é
ilegal,formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação
de serviços de vigilância (Lei nº 7.102,
de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666,
de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Observem que a súmula é bem didática ao abordar em seus itens (ou
incisos) os termos da contração por empresa interposta (terceirizada). O item
I, por exemplo, dispõe a ilegalidade da contratação de trabalhadores da
atividade-fim por empresa terceirizada. A questão é: por quê?
E o motivo é muito simples. O item II, por sua vez, mostra
quais são os serviços que são permitidos de se fazer a subcontratação. Na
prática, quando se abre o precedente para que empresas façam subcontratações
observa-se, muitas vezes, fraudes das empresas terceirizadas que montam um
corpo pessoal e não realizam todos os pagamentos de verbas e garantias
presentes na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Empresas essas que, após ganhar um contrato de prestação de serviços, inflavam
seu corpo de empregados e, quando terminavam esse contrato, deixavam seus
trabalhadores sem estes direitos e a via jurisdicional, através da reclamatória
trabalhista, era a única alternativa.
Caso a emenda em questão passe, este tipo de prática deixará de ser ilegal
e, pior, pelos itens IV e VI a responsabilidade deixaria de
ser subsidiária, mas solidária tendo o trabalhador
de demonstrar a falta de fiscalização e o dolo da empresa principal para que
estabeleça o vínculo.
Considerando que, muitas vezes, o poder de busca do empregado é
mitigado, restaria um grande problema para se comprovar a negligência ao
fiscalizar (culpa in vigilando) da empresa tomadora do serviço e o
cotidiano mostra problemas profundos nas empresas que praticam a subcontratação
(terceirização).
Sem dúvidas, não podemos colocar todas as empresas no mesmo barco,
existem àquelas que realizam a terceirização e são corretas, mas o
precedente aberto através desta aprovação cria uma preocupação na área
trabalhista que podem impactar – e muito – no futuro das relações de trabalho.
Fontes & Observações
As matérias que deram fundamento à este artigo são de abril de 2015, mas
servem para trazer luz às discussões sobre o tema. Confiram as notícias:
A matéria, por sua vez, já se encontra em tramitação no Senado, sem data
fixada para votação, mas que pode ter seu movimento acompanhado abaixo:
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120928
Advogado trabalhista, cível e consumerista.
OAB/SE 9.750. Advogado na Magno Brasil Advogados. Atua proritariamente nas áreas do Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Civil e marketing jurídico. Leitor assíduo e produtor compulsivo. Contato: thiagonoronha@magnobrasiladvogados.com.br | (79) 998246050