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quarta-feira, 24 de abril de 2013

Tribunal Arbitral - (Lei n.º 9307/96) - Posição do TST quanto as conciliações no Tribunal Arbitral.

Recentemente, a Justiça do Trabalho proferiu algumas decisões no sentido de não aceitar o uso da arbitragem para a solução de disputas trabalhistas. A tendência, estava pendendo para a não aceitação. Porém sustentar que os direitos trabalhista são indisponíveis, gera grande discussão.

Para exemplificar, o Tribunal Superior do Trabalho comungou com a posição do TRT Paulista no seguinte sentido:  “a transação firmada em juízo arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças" (TST/AIRR 1229/2004-014-05-40.5, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma).

Em outro julgado, diz a Corte Superior que “não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical”, mas acrescenta que “na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador” (TST/RR 1599/2005-022-02-00.8, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

EM CONTRAPOSIÇÃO

Não se pode negar, por outro lado, que a resposta da jurisprudência foi direcionada dessa forma por conta do uso, por vezes incorreto, do instituto, que foi utilizado como método de quitação de verbas rescisórias ou de direitos indiscutivelmente devidos e que bastariam que fossem pagos pelos empregadores.

No Processo  Nº TST-RR-144300-80.2005.5.02.0040

Temos a posição de um magistrado de 1ª Instância que assim proferiu:
"....ACORDO REALIZADO PERANTE TRIBUNAL ARBITRAL - EFEITOS
O Regional convalidou a sentença no tocante à rejeição de preliminar de coisa julgada, expondo os seguintes fundamentos às fls. 204/205, in verbis:
Afirma a recorrente que a ação deve ser extinta, dada a existência de coisa julgada e os efeitos da sentença arbitral (Lei n.º 9307/96).
A Lei n.º 9307/96, que dispõe sobre a arbitragem, no artigo 1.º, estabelece que:
"As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Amparada nesse dispositivo legal, procurou o reclamado a solução de pendência havida entre as partes perante o denominado Juízo Arbitral.
A solução de conflito individual trabalhista através da arbitragem, afigura-se inadmissível, eis que essa forma de solução de litígio somente é permitida em cuidando de dissídio coletivo (artigo 114, § 2.º, da Constituição Federal).
É nulo, portanto, o acordo firmado pelas partes perante o Tribunal Arbitral......."
 
Entretanto no mesmo Acórdão vem o desembargador relator desferindo uma Grande e importante Tese contrária às decisões de repúdia ao Tribunal Arbitral, vejamos:

"....Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade....."

Observem que, por simples  fundamentação, exurge a conclusão razoável de que: Após rescisndido o contrato a flexibilidade na negociação ganha os mesmos contornos das negociações perante o Judiciário.

Se, e quando, o instituto é corretamente utilizado e o empregado com ele concorda e aceita as conclusões da arbitragem, recebendo os direitos que lhe forem reconhecidos, fruto de uma divergência contratual sanada pela Câmara Arbitral, nestes casos, normalmente, não há recurso ao Judiciário.

A "Pedra de toque"  que originam discussões acaloradas no TRT e a posteriori TST, são as simulações. Por vezes existentes, aí, sim, os empregados acabaram recorrendo à Justiça do Trabalho, visando receber as eventuais diferenças.

Mais recentemente, entretanto, justamente em uma arbitragem aparentemente correta — pelo menos assim foi reconhecido — o mesmo TST, em excelente acórdão da lavra do ministro Barros Levenhagen (TST-RR-144300-80.2005.5.02.0040, 15.12.2010), reformou decisão do TRT paulista, reconhecendo como válido o acordo realizado perante tribunal arbitral, extinguindo o feito.

A matéria ainda trará vertentes diversas, porém aos meus olhos é perfeitamente aceitável.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

AVISO PRÉVIO não tem efeito retroativo


Foi publicado no site do TST no dia 18/04/2013 um novo posicionamento acerca do Aviso Prévio. Dentre as inúmeras discussões acerca do tema, agora segue abaixo um ponto quanto a aplicabilidade da nova Lei do Aviso no tempo.

Tribunal decide que nova lei do aviso prévio não tem efeito retroativo
Tribunal decide que nova lei do aviso prévio não tem efeito retroativo

18/04/2013 - A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) negou o pedido do Sindicato Nacional dos Aeroviários, que reivindicava o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças do aviso prévio proporcional e parcelas rescisórias de trabalhadores dispensados sem justa causa pela empresa aérea United Air Lines, Inc. a partir de 5 de outubro de 1988. A solicitação foi feita com base na Lei 12.506, de 2011, que regulamentou a concessão proporcional do aviso prévio conforme o tempo de serviço do trabalhador. Segundo a relatora do caso, juíza do trabalho Cilene Ferreira Amaro Santos, a nova lei tem aplicabilidade imediata, mas não retroativa.

“Uma vez que a lei é expressa em indicar sua vigência na data de sua publicação, emerge de forma clara, objetiva e literal que ela não retroage para atingir rescisões contratuais ocorridas antes de sua vigência”, esclareceu a magistrada. “Embora haja discussões sobre a sua retroação, a conclusão que me parece correta à luz da legislação e da doutrina sobre o assunto e também sobre a expressa disposição constitucional de proibição de retroatividade é que a Lei 12.506/2011 tem efeito imediato e geral, ou seja, rege as relações presentes e futuras”.

Em seu voto, a juíza do trabalho explicou ainda que o artigo 5º da Constituição Federal proíbe o legislador de editar lei que atinja o ato jurídico perfeito, ou seja, no caso em questão, contrato de trabalho extinto antes da vigência da nova lei do aviso prévio. Além disso, o artigo 912 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) corrobora o entendimento de que o novo dispositivo deve ser aplicado para as relações de trabalho surgidas a partir de sua vigência. Em recente decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) também afastou a tese de retroação indiscriminada da lei que regulamentou o aviso prévio proporcional. “Como se vê, inexiste legislação ou interpretação jurisprudencial que permita a retroação da Lei 12.506/2011”, concluiu a magistrada.

Processo 01650-2011-009-10-00-6-RO
(Fonte: TRT 10)
Assessoria de Comunicação Social
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
agência@tst.jus.br
(061) 3043-7515

Prezados amigos vamos falar de um assunto ligado a cidadania. Precisamos contar com todos os brasileiros para fiscalizar o que os nossos representantes estão e estarão fazendo com o dinheiro dos nossos impostos.

Transferências a Estados , Municípios e Entidades Privadas


A Câmara dos Deputados mantém disponível o sistema FISCALIZE, tendo por fonte dados do SIAFI, que possibilita consultas à execução orçamentária e financeira da União.
Quanto às TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO para Unidades da Federação e Municípios, é apresentada consulta detalhada (ex.: FPM/FPE, merenda escolar, saúde, transferências voluntárias, etc.), para cada Município ou Estado/DF favorecido, contendo a relação das transferências da União, com dados mensais e acumulados.
Tratam-se, basicamente, de novos relatórios, implementados em ambiente web, que se somam aos já existentes relatórios da execução orçamentária em banco de dados Access, que continuam disponíveis para download.

sábado, 20 de abril de 2013

Amigos segue mais notícias do site: O site Região TRT 3ª - Minas Gerais, possui um excelente canal de comunicação. A TV-TRT - não deixem de assistir o video referente ao PJe. processos eletrônicos. A conciência de que devemos respeitar a natureza e deixar de gastar com papel, e respeitar o meio ambiente.
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TV Justiça / Jornalismo
Uso do celular no trabalho fora da jornada
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18/04/2013 - 18:44



 
 
18/04/2013 - 11:43
Domumentário: Processo Judicial Eletrônico é realidade na JT


Tribunal Superior do Trabalho divulga documentário com relatos de magistrados, servidores e advogados sobre o uso do PJE -JT em diversos Tribunais do País.

DIGA NÃO À PEC 37


topo pec37





O Plenário da Câmara Federal deve votar em breve a Proposta de Emenda à Constituição nº 37. O projeto, conhecido como PEC da Impunidade, pretende tirar o poder de investigação criminal dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal, modificando a Constituição Brasileira. Na prática, se aprovada, a emenda praticamente inviabilizará investigações contra o crime organizado, desvio de verbas, corrupção, abusos cometidos por agentes do Estado e violações de direitos humanos.

Os grandes escândalos sempre foram investigados e denunciados pelo Ministério Público, que atua em defesa da cidadania de forma independente. A PEC 37 atenta contra o regime democrático, a cidadania e o Estado de Direito e pode impedir também que outros órgãos realizem investigações, como a Receita Federal, a COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o TCU (Tribunal de Contas da União), as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), entre outros.

Em todo o mundo, apenas três países vedam a investigação do MP: Quênia, Indonésia e Uganda.

A PEC 37 poderá ser votada em plenário pela Câmara dos Deputados a qualquer momento. Se você também não quer deixar que esse retrocesso aconteça em nosso país, manifeste-se! Defenda a sociedade brasileira e ajude nessa luta contra o crime e a impunidade! Assine a petição eletrônica e participe desta mobilização nacional.



botao porque
botao siga
botao assista
botao vote

 
 
O Senado Federal aprovou por unanimidade a lei que iguala os direitos das empregadas domésticas ao dos demais trabalhadores.
Diante dos senadores e ao lado do presidente do senado. A presidente da federação nacional das trabalhadoras domésticas, Creuza Maria de Oliveira, acompanhou a votação.
No plenário, ministras como Delaíde Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho, que já trabalhou como empregada doméstica para pagar os estudos. A mudança na Constituição foi aprovada por unanimidade.
A chamada PEC das domésticas vai ser promulgada na próxima terça-feira (3), com direito a cerimônia oficial aqui no senado. Parte dos direitos depende de normas que ainda precisam ser estabelecidas e publicadas.
Outra parte começa a valer a partir de terça-feira, como a jornada de 44 horas por semana, oito horas de trabalho por dia de segunda a sexta-feira, e quatro horas de trabalho aos sábados. Também será obrigatório um horário para descanso ou almoço, no mínimo uma hora e, no máximo, duas.
Os empregados domésticos passam a ganhar hora extra de no mínimo 50%. Solange Silva está animada com as novas regras e já pensa em deixar de ser diarista. “Se eu passar a ser mensalista, vou trabalhar em uma única casa e posso trabalhar menos tempo, porque vou ter salário fixo, vou ter minhas férias. Acho que isso é uma valorização da gente e muitas vezes a gente esquece disso”, diz.
Hoje, com INSS e alguns benefícios, uma empregada domestica com salário de R$ 1.000,00 custa para o empregador R$ 1.469,78 por mês. Considerando o FGTS, que antes era opcional, o custo sobe 6,35% (R$ 1.563,00). Já com duas horas extras por dia, o aumento é bem maior: sobe para R$ 2.050,61, 39,52% a mais.
 
Para Samy Dana, economista da FGV-SP, o desembolso maior dos patrões deve trazer mudanças. “O próximo passo é você ter mais diaristas, porque a diarista sai mais barato para o empregador, e ele ganha mais dinheiro. Então a gente deve assistir nos próximos meses, nos próximos anos, uma mudança na dinâmica desse mercado”, afirma.
Ainda precisam de regulamentação: o salário-família, auxílio-creche para filhos de até cinco anos, seguro-desemprego, adicional noturno e multa no caso de demissão sem justa causa e o FGTS, que hoje é opcional.

terça-feira, 16 de abril de 2013

A marca comemorativa dos 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já está definida. A escolha foi feita pelos fãs da página oficial do Tribunal Superior do Trabalho no Facebook. Com 315 votos, a marca 1 (foto) foi eleita para ilustrar toda a campanha de comemoração da data.
A votação foi encerrada na noite desta terça-feira (19) e contou com a participação de 678 internautas. A marca 2 ficou em segundo lugar, com 238 preferências.