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quarta-feira, 24 de abril de 2013

Tribunal Arbitral - (Lei n.º 9307/96) - Posição do TST quanto as conciliações no Tribunal Arbitral.

Recentemente, a Justiça do Trabalho proferiu algumas decisões no sentido de não aceitar o uso da arbitragem para a solução de disputas trabalhistas. A tendência, estava pendendo para a não aceitação. Porém sustentar que os direitos trabalhista são indisponíveis, gera grande discussão.

Para exemplificar, o Tribunal Superior do Trabalho comungou com a posição do TRT Paulista no seguinte sentido:  “a transação firmada em juízo arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças" (TST/AIRR 1229/2004-014-05-40.5, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma).

Em outro julgado, diz a Corte Superior que “não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical”, mas acrescenta que “na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador” (TST/RR 1599/2005-022-02-00.8, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

EM CONTRAPOSIÇÃO

Não se pode negar, por outro lado, que a resposta da jurisprudência foi direcionada dessa forma por conta do uso, por vezes incorreto, do instituto, que foi utilizado como método de quitação de verbas rescisórias ou de direitos indiscutivelmente devidos e que bastariam que fossem pagos pelos empregadores.

No Processo  Nº TST-RR-144300-80.2005.5.02.0040

Temos a posição de um magistrado de 1ª Instância que assim proferiu:
"....ACORDO REALIZADO PERANTE TRIBUNAL ARBITRAL - EFEITOS
O Regional convalidou a sentença no tocante à rejeição de preliminar de coisa julgada, expondo os seguintes fundamentos às fls. 204/205, in verbis:
Afirma a recorrente que a ação deve ser extinta, dada a existência de coisa julgada e os efeitos da sentença arbitral (Lei n.º 9307/96).
A Lei n.º 9307/96, que dispõe sobre a arbitragem, no artigo 1.º, estabelece que:
"As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Amparada nesse dispositivo legal, procurou o reclamado a solução de pendência havida entre as partes perante o denominado Juízo Arbitral.
A solução de conflito individual trabalhista através da arbitragem, afigura-se inadmissível, eis que essa forma de solução de litígio somente é permitida em cuidando de dissídio coletivo (artigo 114, § 2.º, da Constituição Federal).
É nulo, portanto, o acordo firmado pelas partes perante o Tribunal Arbitral......."
 
Entretanto no mesmo Acórdão vem o desembargador relator desferindo uma Grande e importante Tese contrária às decisões de repúdia ao Tribunal Arbitral, vejamos:

"....Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade....."

Observem que, por simples  fundamentação, exurge a conclusão razoável de que: Após rescisndido o contrato a flexibilidade na negociação ganha os mesmos contornos das negociações perante o Judiciário.

Se, e quando, o instituto é corretamente utilizado e o empregado com ele concorda e aceita as conclusões da arbitragem, recebendo os direitos que lhe forem reconhecidos, fruto de uma divergência contratual sanada pela Câmara Arbitral, nestes casos, normalmente, não há recurso ao Judiciário.

A "Pedra de toque"  que originam discussões acaloradas no TRT e a posteriori TST, são as simulações. Por vezes existentes, aí, sim, os empregados acabaram recorrendo à Justiça do Trabalho, visando receber as eventuais diferenças.

Mais recentemente, entretanto, justamente em uma arbitragem aparentemente correta — pelo menos assim foi reconhecido — o mesmo TST, em excelente acórdão da lavra do ministro Barros Levenhagen (TST-RR-144300-80.2005.5.02.0040, 15.12.2010), reformou decisão do TRT paulista, reconhecendo como válido o acordo realizado perante tribunal arbitral, extinguindo o feito.

A matéria ainda trará vertentes diversas, porém aos meus olhos é perfeitamente aceitável.

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