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sábado, 3 de maio de 2014

Cerveja Paixão Nacional - Aspectos Legais r

Amigos segue nesta semana o JQ -revista eletrônica do TJMG, vêm com uma excelente linha de matérias sobre a Paixão Nacional, nossa Cerveja - apelidada carinhosamente de "calmante", "breja" entre outros...

JQ desta semana mostra aspectos legais do mercado da cerveja


Imprensa | 30.04.2014
Divulgaçãojq cerveja 3Cerveja e justiça: como a legislação regulamenta o mercado
A próxima edição do Justiça em Questãotraz reportagens sobre a cerveja, produto que emprega 1,7 milhão de pessoas e responde por 1,7% do PIB nacional, segundo a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja. O programa abordará os aspectos legais da produção, da comercialização e do consumo da bebida que é considerada uma paixão nacional.

Prática comum nos bares do país, a venda exclusiva de uma determinada marca de cerveja é permitida pela legislação, apesar de limitar o poder de escolha do consumidor.

Outra reportagem discute a participação de adolescentes em uma competição conhecida como desafio da cerveja, que tem sido divulgada nas redes sociais. O jogo consiste em tomar pelo menos meio litro da bebida, gravar um vídeo e desafiar três amigos a fazer o mesmo. Quem perde a aposta deve pagar cervejas para todos.

O programa comenta ainda a Lei 11.705, mais conhecida por Lei Seca e criada em 2008 para diminuir o número de acidentes de trânsito provocados por motoristas embriagados.

As microcervejarias, voltadas para a fabricação de cervejas especiais, são o assunto da última reportagem. Embora essas bebidas sejam produzidas em pequena escala e, muitas vezes, por meio de um processo artesanal, o setor deve respeitar regulamentações específicas.

Os magistrados convidados dessa edição foram a desembargadora Selma Marques e o desembargador Alexandre Santiago, do TJMG.

Os espectadores podem contribuir para o programa, enviando opiniões para o e-mailjusticaemquestao@tjmg.jus.br, e podem também assistir às edições anteriores, na página do Justiça em Questão, no Youtube. O programa desta semana estará disponível no canal a partir da próxima segunda-feira, 05 de maio.

Grade de exibição

TV Horizonte
22 (Net) ou 19 (UHF) 
Estreia: sábado, 7h15 
Reapresentações: 
segunda-feira, 7h15

TV Justiça
7 (Net) ou 6 (OiTV) 
Estreia: domingo, 16h
Reapresentações: 
segunda-feira, 7h 
sábado, 8h30

domingo, 23 de março de 2014

O prenúncio do fim da CLT

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O prenúncio do fim da CLT

Eduardo Pragmácio Filho - Professor adjunto da Faculdade Farias Brito, em Fortaleza (CE)
Eduardo Pragmácio Filho - Professor adjunto da Faculdade Farias Brito, em Fortaleza (CE)


O governo vai exigir, gradativamente, no ano de 2014, que as empresas implantem o eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas –, plataforma de informática na web que vai unificar as informações que são enviadas para a Caixa Econômica (sobre o FGTS), para o INSS, para a Receita Federal e para o Ministério do Trabalho.


Essa importante ferramenta de informática, a par de provocar mudanças na postura das empresas, sobretudo a respeito da escrituração das obrigações trabalhistas, ao meu ver, prenuncia o fim da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o advento de uma legislação trabalhista mais moderna.

Após 70 anos de existência, a CLT não se compatibiliza mais com a atual realidade política, jurídica e econômica. Criada num ambiente político autoritário, em plena ditadura estadonovista, a concepção ideológica celetista se baseava nos mitos do crescimento econômico contínuo, da grande empresa e da incapacidade genética
dos empregados poderem negociar com seus patrões, mitos que na atualidade estão derrubados, pois a economia não cresce continuamente (ao contrário, pode decrescer em momentos de crises), o empregador está organizado, sobretudo nas pequenas e médias empresas e, por fim, o trabalhar volta a ter a sua subjetividade e detém maior capacidade de negociar com seus patrões.

Para ilustrar o momento histórico em que foi criada a CLT, basta observar a mensagem oficial que era aposta na carteira de trabalho (outro símbolo que irá cair em desuso!), em que se alertava, em linhas gerais, da análise de suas anotações, se o trabalhador abraçava sua profissão ou não encontrava sua vocação, se o trabalhador andava de fábrica em fábrica, como uma abelha, ou se permaneceu no mesmo estabelecimento, subindo a escala profissional.

Agora, com a evolução da informática, como é o exemplo da plataforma e-social, mais do que as anotações “físicas” em um livreto, o empregador deverá fazer as anotações “eletrônicas”, mais fáceis de se controlar e pouco prováveis de se perder.

A CLT é tão atrasada, tão remendada, que não se harmoniza com a tendência mundial de um direito do trabalho mais dispositivo e menos imperativo, ou seja, um direito que é mais genérico e principiológico, sem se preocupar em detalhes, pois esses detalhes serão decididos em negociação coletiva, o que o torna mais eficaz em razão do respeito às partes que negociam, o local e o tempo da negociação.

A CLT é atrasada, pois não regula temas importantes, no plano do contrato de trabalho, como a terceirização, os direitos de personalidade do empregado, a proteção parental e, no plano coletivo, ainda sustenta vergonhosamente uma estrutura sindical ultrapassada, que adota parcialmente a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, apadrinha o velho corporativismo.

Acredito que, sem se dar conta, com o advento do e-social, esse governo prenunciou uma nova era do direito trabalhista brasileiro, mais moderno e em consonância com a realidade jurídico-político-econômica, prenunciando ao mesmo tempo o fim da CLT, pois tornará inócua a carteira de trabalho, símbolo de uma era que esperemos não dure mais.

eSocial é prenúncio de nova era do direito trabalhista Por Eduardo Pragmácio Filho

O governo vai exigir, gradativamente, no ano de 2014, que as empresas implantem o eSocial — Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas —, plataforma de informática na web que vai unificar as informações que são enviadas para a Caixa Econômica (sobre o FGTS), para o INSS, para a Receita Federal e para o Ministério do Trabalho.
Essa importante ferramenta de informática, a par de provocar mudanças na postura das empresas, sobretudo a respeito da escrituração das obrigações trabalhistas, tal novidade, ao meu ver, prenuncia o fim da CLT e o advento de uma legislação trabalhista mais moderna. 
Após 70 anos de existência, a CLT não se compatibiliza mais com a atual realidade política, jurídica e econômica. Criada num ambiente político autoritário, em plena ditatura estadonovista, a concepção ideológica celetista se baseava nos mitos do crescimento econômico contínuo, da grande empresa e da incapacidade genética dos empregados de poderem negociar com seus patrões, mitos que na atualidade estão derrubados, pois a economia não cresce continuamente (ao contrário, pode decrescer em momentos de crises), o empregador está organizado, sobretudo, nas pequenas e médias empresas e, por fim, o trabalhar volta a ter a sua subjetividade e detém maior capacidade de negociar com seus patrões. 
Para ilustrar o momento histórico em que foi criada a CLT, basta observar a mensagem oficial que era aposta na carteira de trabalho (outro símbolo que irá cair em desuso!), em que se alertava, em linhas gerais, da análise de suas anotações, se o trabalhador abraçava sua profissão ou não encontrava sua vocação, se o trabalhador andava de fábrica em fábrica, como uma abelha, ou se permaneceu no mesmo estabelecimento, subindo a escala profissional.
Agora, com a evolução da informática, como é o exemplo da plataforma e-Social, mais do que as anotações “físicas” em um livreto, o empregador deverá fazer as anotações “eletrônicas”, mais fáceis de se controlar e pouco prováveis de se perder. 
A CLT é tão atrasada, tão remendada, que não se harmoniza com a tendência mundial de um direito do trabalho mais dispositivo e menos imperativo, ou seja, um direito que é mais genérico e principiológico, sem se preocupar em detalhes, pois esses detalhes serão decididos em negociação coletiva, o que o torna mais eficaz em razão do respeito às partes que negociam, o local e o tempo da negociação. 
A CLT é atrasada, pois não regula temas importantes, no plano do contrato de trabalho, como a terceirização, os direitos de personalidade do empregado, a proteção parental e, no plano coletivo, ainda sustenta vergonhosamente uma estrutura sindical ultrapassada, que adota parcialmente a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, apadrinha o velho corporativismo. 
Acredito que, sem se dar conta, com o advento do eSocial, esse governo prenunciou uma nova era do direito trabalhista brasileiro, mais moderno e em consonância com a realidade jurídico-político-econômica, prenunciando ao mesmo tempo o fim da CLT, pois tornará inócua a carteira de trabalho, símbolo de uma era que esperemos não dure mais.

A coisa tá ficando RUSSA

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Ucrânia acredita que Putin está preparado para atacar o país

'Alvo de Putin não é a Crimeia, mas toda a Ucrânia', declarou secretário.
Segundo Parubi, invasor pode cruzar a fronteira em qualquer dia.

Da France Presse
931 comentários
Tanque russo em frente a base militar ucraniana na Criméia (Foto: Shamil Zhumatov/Reuters)Tanque russo em frente a base militar ucraniana na Criméia (Foto: Shamil Zhumatov/Reuters)
As tropas russas de Vladimir Putin estão preparadas para atacar a Ucrânia "a qualquer momento", declarou neste domingo (23) o secretário do Conselho de Segurança Nacional e de Defesa ucraniano, Andrei Parubi.
"O alvo de Putin não é a Crimeia, mas toda a Ucrânia (...) Suas tropas mobilizadas na fronteira estão preparadas para atacar a qualquer momento", declarou Parubi diante de milhares de pessoas no centro de Kiev.

CNJ deve autorizar estrangeiros para facilitar adoção de mais velhos

Atualmente, 98% dos brasileiros querem criança com menos de 7 anos.
Conselho decidirá se estrangeiros poderão entrar em cadastro nacional.

Mariana OliveiraDo G1, em Brasília
183 comentários
Uma resolução que deve ser aprovada nesta segunda-feira (24) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai permitir que casais estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior sejam incluídos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O objetivo é aumentar as adoções de crianças mais velhas e de grupos de irmãos.
O texto foi preparado após consenso entre especialistas da área após mais de um ano e meio de discussões – uma portaria da Corregedoria do CNJ de 2012 instituiu o grupo de trabalho sobre o tema.
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O CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO
Crianças disponíveis para adoção: 5.540
Por raça
Brancas - 1.763
Negras - 1.033
Pardas - 2.594
Amarelas - 25
Indígenas - 31
Por idade
Menos de 1 ano - 8
1 ano - 40
2 anos - 59
3 anos - 91
4 anos - 99
5 anos - 89
6 anos - 148
7 anos - 146
8 anos - 197
9 anos - 288
10 anos - 320
11 anos - 405
12 anos - 458
13 anos - 555
14 anos - 569
15 anos - 593
16 anos - 628
17 anos - 567
Pretendentes à adoção: 30.424
Estado civil
Casado - 23.639
Divorciado ou separado - 762
Solteiro - 2.618
União estável - 3.174
Viúvo - 231
Faixa etária
18 a 20 - 11
21 a 30 - 1.007
31 a 40 - 10.392
41 a 50 - 13.011
51 a 60 - 4.341
Mais de 61 - 928
Já têm filhos biológicos?
Sim - 7.335
Não - 23.089
Aceitam crianças da raça:
Branca - 27.772
Negra - 12.219
Parda - 20.534
Amarela - 12.905
Indígena - 12.009
São indiferentes à cor - 12.929
Aceitam crianças da idade:
0 - 4.335
1 ano - 5.530
2 anos - 6.124
3 anos - 5.950
4 anos - 3.501
5 anos - 3.287
6 anos - 1.284
7 anos - 617
8 anos - 305
9 anos - 121
10 anos - 228
11 anos- 49
12 anos - 79
13 anos - 26
14 anos - 20
15 anos - 24
16 anos - 11
17 anos - 43
Aceitam adotar irmãos:
Sim - 5.928
Não - 24.496
Fonte: Cadastro Nacional de Adoção (CNA) - março/2014
A resolução está na pauta de votação do plenário do CNJ desta segunda, e a expectativa de conselheiros e especialistas na área é de que seja aprovada para que as mudanças entrem em vigor.
Dados atualizados do cadastro nacional mostram que há mais de 30 mil pretendentes – casais ou solteiros – a adotar e 5,4 mil crianças disponíveis para adoção.
Isso poderia indicar que todas as crianças serão adotadas, mas a realidade é outra.
Cerca de 98% dos pretendentes à adoção no país querem crianças com menos de 7 anos de idade. Só que as crianças nessa faixa etária são menos de 10% das disponíveis para a adoção. A grande maioria dos que procuram um lar são crianças e adolescentes entre 9 e 16 anos.
Outro dado relevante: 75% das crianças e adolescentes que esperam ser adotados têm irmãos também disponíveis para adoção. E a Justiça sempre busca que eles sejam adotados juntos para não perderem o vínculo familiar. Entre os pretendentes, 80% querem adotar uma única criança.
Para o conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, que coordena o grupo de cooperação jurídica internacional do conselho, a relação entre crianças disponíveis e pretendentes no cadastro "não encaixa".
Segundo ele, a inclusão de estrangeiros visa permitir que mais crianças tenham uma família.
"As crianças mais velhas, grupos de irmãos, estão num perfil daqueles que não são procurados. Temos pretendentes, temos crianças, mas isso não encaixa. E o perfil de criança que o estrangeiro quer adotar não é o mesmo do pretendente nacional", diz Calmon.
A lei brasileira já permite que estrangeiros adotem crianças brasileiras. Atualmente, essas adoções ocorrem diretamente nos tribunais estaduais, sem passar pelo cadastro nacional.
Quando uma criança não é adotada pelo cadastro, juízes liberam para adoção internacional. O objetivo é que esses estrangeiros também possam participar do cadastro, o que agilizaria o processo e o tornaria mais transparente.
Calmon destaca que os procedimentos para adoção internacional preveem análise detalhada do perfil do pretendente, mas acrescenta que a preferência para adotar continuará a ser do brasileiro.
"A adoção internacional é exceção da exceção. O ideal é que a criança fique na sua família natural, e a adoção já é uma exceção. Mas verificamos que o cadastro não serve para a adoção internacional. Então, precisamos atualizar para permitir que mais crianças sejam favorecidas. Temos inúmeros casos de crianças que não são adotadas, ficam mofando nos abrigamentos, e chega uma idade que ninguém mais quer saber de adotar", destaca Calmon.
Governo federal apoia
Para adotar uma criança, o estrangeiro atualmente se habilita em seu país em uma entidade credenciada pela Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), ligada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
O pretendente passa por preparação, envia a documentação para as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (Cejas), que tentam localizar as crianças. Depois que o juiz analisa o caso e eventualmente concede a adoção, é iniciado o procedimento de emissão de passaporte para a criança ou adolescente. O casal estrangeiro ou residente no exterior precisa ficar um mês com a criança no Brasil sob supervisão. A Acaf acompanha a adoção por mais dois anos.
Segundo o coordenador-geral da Acaf, George Lima, em 2013 cerca de 300 crianças foram adotadas no Brasil. Os principais destinos foram Itália e França. Lima diz que o governo espera que o CNJ aprove a inclusão dos estrangeiros no cadastro nacional.
"A criança, quando vai para adoção, passa por um processo de destituição do poder familiar. O  juiz tem muita cautela para dizer que ela não pode voltar à família natural. Isso demora. Acontece que, muitas vezes, a criança vai para um abrigo, demora a destituição do poder familiar, e ela fica disponível para adoção no cadastro e só depois vai para adoção internacional. Não queremos incentivar a adoção internacional, mas sim fazer com que mais crianças tenham uma família."
Não queremos incentivar a adoção internacional, mas sim fazer com que mais crianças tenham uma família"
George Lima, coordenador-geral da Acaf, órgão do governo federal que credencia entidades para adoção internacional
Para George Lima, é uma questão cultural o fato de estrangeiros se importarem menos com a idade.
"Na adoção nacional, ainda se tem aquela ideia de tornar o filho adotivo como biológico, omitindo a adoção. Tendem a fazer isso, procurando criança pequena e da mesma cor, para elas não terem lembrança da adoção. Mas isso vem mudando, e o governo vem atuando para mudar essa cultura."
Especialistas preveem melhorias
A advogada Nádia de Araujo, especializada em direito  internacional e que atua na área de adoção, concorda que os estrangeiros são "mais abertos" que os brasileiros.
"Acho que vai dar transparência para a adoção internacional e facilitar a adoção de crianças cujo perfil os casais residentes no Brasil não querem", destaca Nádia.
Presidente da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (Angaad), Suzana Schettini destaca que a partir de agora será possível saber onde os estrangeiros adotam as crianças.
"Ficava sempre na obscuridade. Isso vai conseguir dar transparência e permitir o cruzamento de dados. Os estrangeiros são mais abertos a grupo de irmãos e até crianças com deficiência. É bom e é necessário incluir os estrangeiros no cadastro."
Os estrangeiros são mais abertos a grupo de irmãos e até crianças com deficiência. É bom e é necessário incluir os estrangeiros no cadastro"
Suzana Schettini, presidente da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (Angaad)
Especialista na área de adoção, o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Luiz Carlos Figueirêdo participou dos debates no CNJ e concorda que a medida será "extremamente positiva".
Ele destaca que, antes do cadastro nacional, não se tinha informação sobre se o estrangeiro era ou não favorecido ante brasileiros. O número de adoções internacionais em Pernambuco, afirma o desembargador, era elevado. Depois do cadastro, as adoções caíram drasticamente. Por isso, ele defende um "meio termo".
"Ficava a dúvida se havia ou não favorecimento. Se o estrangeiro chegava na comarca e levava a criança sem observar a preferência dos brasileiros. Isso vai dar transparência e as adoções internacionais podem voltar a subir. Não pode ser como antes do cadastro, quando Pernambuco tinha 80 adoções iternacionais por ano, nem como ficou depois, com cerca de cinco adoções por ano. É preciso um meio termo."

Aqui em BH, não tem mar, não tem praia, aqui só tem BUTECO



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segunda-feira, 9 de setembro de 2013






Contratação sem concurso público e direito ao FGTS

Apesar de nula a contratação de pessoa para cargo ou emprego público sem concurso público, é assegurado o direito ao FGTS. O art. 19-A da Lei 8.036/90 não afronta a CF/88.
Lei n. 8.036/1990 – Lei do FGTS
Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Constituição Federal de 1988Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;[...]§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 


Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público. A Min. Ellen Gracie, após rejeitar as preliminares, deu provimento ao recurso, reconheceu a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, por violação ao art. 37, II, e § 2º, da CF, e julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta na origem. Citou jurisprudência da Corte no sentido de que a nulidade da investidura impede o surgimento dos direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado —, não havendo, por conseguinte, direito do empregado aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. Esclareceu que o FGTS não seria mera contraprestação estrita pelo trabalho realizado, mas um dos direitos fundamentais sociais (CF, art. 7º, III), ao lado de outros como o da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o seguro-desemprego, o décimo terceiro salário e o aviso prévio. Asseverou que os depósitos em conta vinculada constituiriam direito trabalhista autônomo, que teria surgido como uma alternativa à estabilidade no emprego, posteriormente se consolidado como direito de qualquer empregado e se erigido à condição de direito fundamental social. Aduziu, ao final, que, reconhecida a nulidade do vínculo, estaria automaticamente afastada a obrigação de recolhimento da contribuição ao FGTS pelo Estado no que respeita às investiduras nulas.
RE 596478/RR, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-596478) Audio
Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 2
Em divergência, o Min. Dias Toffoli desproveu o recurso por entender que o art. 19-A da Lei 8.036/90 não afrontaria a Constituição Federal. Salientou estar-se tratando, na espécie, de efeitos residuais de um fato jurídico que existiu, não obstante nulo, inválido. Mencionou que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os efeitos. Ressaltou, ainda, que a manutenção desse dispositivo legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em um desestímulo aos Estados que queiram fazer burla ao concurso público. Após os votos da Min. Cármen Lúcia, que seguia a relatora, e dos Ministros Gilmar Mendes e Ayres Britto, que acompanhavam a divergência, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
RE 596478/RR, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-596478) Audio
Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 3
O art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição. Esse a orientação do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade, ou não, do dispositivo — v. Informativo 609. Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos.
RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478) Audio
Contratação sem concurso público e direito ao FGTS – 4
Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso para assentar a inconstitucionalidade do artigo adversado. Sublinhavam que a nulidade da investidura impediria o surgimento de direitos trabalhistas — resguardado, como único efeito jurídico válido resultante do pacto celebrado, o direito à percepção do salário referente ao período efetivamente trabalhado, para evitar o enriquecimento sem causa do Estado —, não tendo o empregado, por conseguinte, jus aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. O Min. Joaquim Barbosa afirmava que a exigência de prévia aprovação em concurso público para provimento de cargo seria incompatível com o objetivo essencial para a qual o FGTS fora criado. O Min. Marco Aurélio asseverava vício formal da aludida medida provisória por não vislumbrar os pressupostos de urgência e relevância.
RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012. (RE-596478)