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quarta-feira, 14 de setembro de 2022

sexta-feira, 19 de agosto de 2022

Reflexão: O cidadão brasileiro está a mercê do Poder, seja qual for. Lamentavelmente manda nesse país quem tem $$$$$$$

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Olha o absurdo do Judiciário, nota de repúdio: 

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Fux, determinou em liminar o desbloqueio de R$ 2 bilhões do banco Itaú, por meio da cassação de uma decisão de uma juíza do Pará.

O presidente do CNJ, Luiz Fux, determinou a suspensão de bloqueio de contas do ItaúFotos Públicas

O CNJ foi acionado pelo Itaú e a Itaú Corretora de Valores depois que seus recursos foram bloqueados. A empresa considera que a decisão da juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, foi parcial.

O bloqueio se refere a um processo que data de 2002. O autor reivindica ao Itaú o pagamento de ações adquiridas na década de 1970. As informações são do portal Jota.

Competência do órgão
Em seu voto para referendar a liminar, Fux argumentou que o bloqueio imediato definido pela juíza se refere a uma soma "extremamente extravagante" e ocorreu "sem o cumprimento do devido processo legal". Para o ministro, o CNJ não pode abdicar da sua função de coibir atos jurisdicionais que implicam em infração de deveres funcionais: "Há casos em que o CNJ, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, não pode se abster de atuar".

O julgamento da decisão de Fux começou a ser julgado no CNJ nesta terça-feira (6/10), mas foi interrompido por pedido de vista. Até o momento, os conselheiros Marcos Vinicius, Ivana Farina, Maria Cristina Ziouva e Henrique Ávila acompanharam o voto do presidente. Já o conselheiro Mario Guerreiro divergiu, por considerar que o CNJ não deve intervir em atos jurisdicionais.

"Se o CNJ passar a acolher tais pedidos, a tendência é que esta prática se torne recorrente", justificou Guerreiro. Para ele, o órgão estaria sinalizando a incapacidade de os tribunais corrigirem eventuais erros de juízes, e isso descreditaria o próprio Poder Judiciário.

O caso
O homem que acionou a Justiça alega ter adquirido 6.350 ações do Itaú em 1974. Segundo ele, em 2001 o banco o informou de que suas ações haviam rendido cerca de R$ 8 mil e o valor seria depositado em conta corrente aberta especificamente para isso. Mas não conseguiu sacar a quantia, pois seu CPF não conferia com os dados cadastrados.

Mais tarde, ele aditou a inicial da ação e afirmou que, com a evolução acionária, suas 6.350 ações agora corresponderiam a 539.300. Além disso, declarou ter comprado, em 1973, 5 mil ações em nome de sua empresa, que atualmente seriam 333.720.

Em 2009, o Itaú e a Itaú Corretora foram condenados pela juíza da 5ª Vara Cível de Belém, Vera Araújo de Souza, a pagar os valores referentes às ações. O processo transitou em julgado em 2014 e se encontra em fase de liquidação até hoje, devido à complexidade dos cálculos.

Em 2017, uma perícia técnica mostrou que as 5 mil ações representam 51.939.753, mesmo número que também corresponde às outras 6.350, totalizando 103.879.506 ações. O valor completo seria de R$ 4.059.378.446,29.

No último dia 18/9, o autor informou que o Itaú já havia pagado parte desse valor em outro processo. Assim, em função do tempo de tramitação, a juíza Rosana Bastos determinou o pagamento imediato e o bloqueio de R$ 2.090.575.058,25 do Itaú e da Itaú Corretora. Posteriormente, Fux suspendeu a decisão.

Processo 0007737-83.2020.2.00.0000


terça-feira, 12 de julho de 2022

GARANTIA DO PRODUTO, SAIBA TUDO QUE PRECISA SOBRE ASSUNTO

Ao comprar um novo produto, possivelmente, você já deve ter se questionado se aquele item tem garantia. Não precisa quebrar muito a cabeça, a resposta é simples: o direito existe.

Há pelo menos três modalidades de garantia que asseguram a qualidade, eficiência e durabilidade do produto, a legal, a contratual e a estendida.

A garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.

O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto - aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto -, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.

A garantia contratual, entretanto, é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto de livre e espontânea vontade, ou seja, nem todo item terá esse tipo de seguro. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a garantia contratual é complementar a legal. Desse modo, fique atento para os prazos da garantia contratual, pois para os produtos duráveis (eletroeletrônicos e etc.) geralmente é de 9 meses ou 1 ano. Se for de 09 meses, o consumidor terá 1 ano para acionar a garantia em caso de defeitos, pois é feita a soma da garantia contratual com a legal de 03 meses ou 90 dias.

Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como "super garantia", é contratada a parte. Normalmente, é oferecida por uma outra empresa, que não tem relação com o fabricante e se trata de um seguro contra defeitos do produto. 

Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual ao seguro contratual realizado pelo fabricante, mas você tem algum benefício, por exemplo, a troca imediata do produto; a ampliada, que o tempo é somado à garantia original do fabricante; e a diferenciada, na qual você também tem benefícios, mas o tempo de seguro é menor do que a estendida original.

Antes de contratar qualquer tipo de garantia estendida, peça para ler a apólice e verifique aquilo que de fato será coberto por este tipo de garantia, assim como aquilo que não estará coberto.

Em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável se informar sobre a modalidade do seguro e solicitar uma cópia do contrato ou apólice, analisando-a com cuidado.

Troca 
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, você pode exigir uma das alternativas previstas no  artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo -, pois troca nesses casos deve ser imediata.

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Se a loja ou fornecedor não estão cumprindo seus direitos, nós podemos te ajudar. O Idec Representa cobra uma solução da empresa por você com base legal.

Garantia após o reparo
Ao retirar o produto consertado, é recomendável que você teste se ele está funcionando bem e peça sempre a nota fiscal discriminando os serviços realizados. Independentemente de haver um termo por escrito, o reparo tem garantia legal de três meses.

Se nesse período o produto apresentar o mesmo problema ou algum outro decorrente do reparo, entende-se que o serviço foi mal prestado e, assim, o cliente tem direito de exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional ou uma das alternativas previstas no CDC.

Já se o produto estiver dentro da garantia contratual, o prazo continua o mesmo. Ou seja, se uma mercadoria com garantia de um ano apresentou defeito aos sete meses de uso e retornou para você em um mês, restará apenas quatro meses de seguro.

Entretanto, se o item foi trocado e mesmo assim apresente o mesmo ou outros defeitos em tempo menor do que a sua vida útil, a troca poderá ocorrer, pois o prazo de garantia legal e contratual deve ser contado a partir da data em que o novo artigo foi entregue.

Produtos importados
A regra para produtos importados é um pouco diferente. Se a empresa tiver representantes no Brasil, ela tem que seguir as normas do País. Sendo assim, os prazos legais para reclamar serão os mesmos, 30 dias para produtos não duráveis e 90 para duráveis.

Além disso, se o item foi comprado de uma importadora e apresentou defeito, não importa se o fabricante não atua no Brasil. A empresa que trouxe o artigo é solidariamente responsável e deve providenciar o conserto.

Contudo, se você comprou o produto em outro país e não há nenhum representante no Brasil, as regras que valem é a do local onde o item foi comprado. Dessa forma, o Idec recomenda que leia atentamente o termo de garantia e se informe sobre as possibilidades de conserto antes de adquirí-lo.

Peça de mostruário
Outra dúvida recorrente é em relação a peças de mostruários - artigos que ficam expostos nas lojas e, geralmente, são vendidos em liquidações por um preço mais em conta. Mesmo que os estabelecimentos neguem, esses produtos possuem garantia legal.

Se perceber um defeito aparente, você pode pedir a troca ou conserto do produto. Caso a loja tenha reduzido o preço devido a esse vício, ela deve te informar claramente o motivo de abaixar o preço e indicá-lo na nota da compra.

Porém, se o defeito não for tão perceptível e aparecer só depois de um tempo, você terá o prazo da garantia legal, contado a partir do momento em que o defeito é constatado, para exigir uma das alternativas previstas no CDC.

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quarta-feira, 11 de maio de 2022

DECISÃO: Menor sob guarda e com dependência econômica comprovada é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento a agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) que pretendia suspender pensão por morte para um menor.

O INSS argumentou que o Tema 1.028 de repercussão geral no STF, o qual aponta rejeição de no caso de discussão sobre a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte seria inaplicável ao caso dos autos, sob a tese de que a hipótese é de discussão do direito de menor sob guarda.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, afirmou que o STF determinou a devolução dos autos por entender que a questão não se aplica à sistemática da repercussão geral do Tema 1.028 e decidiu que não há repercussão geral. “A alegação de que o Tema 1.028 não teria aplicação no caso dos autos não deve receber guarida, posto que a sua incidência no caso foi determinada pelo STF, em decisão que o INSS não recorreu. Seja como for, o STF, em pronunciamento recente, na ADI 4878, firmou o entendimento de que o menor sob guarda é dependente para fins de concessão de benefício previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica”, destacou ao finalizar o voto.

Processo 0037550-78.2001.4.01.9199

Data do julgamento: 12/04/2022

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

sábado, 13 de janeiro de 2018

Reforma Trabalhista - pontos processuais importantes


AJC ADVOCACIA ESPECIALIZADA TRABALHISTA -TRIBUTÁRIA- EMPRESARIAL

A Reforma Trabalhista foi aprovada ontem (11/07) no Senado Federal e vai à sanção do presidente Michel Temer (PMDB) nos próximos dias. As regras de direito material passam a valer apenas para os contratos de trabalho novos, celebrados após o início da vigência da lei, mas as novas regras de processo do trabalho já batem às portas dos escritórios trabalhistas, passando a valer inclusive para os processos em andamento.
Em resumo, eis 20 pontos principais da reforma que mudam a vida da(o) advogada(o) trabalhista:
  1. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 775 da CLT) (antes os prazos eram contados de forma contínua, mudança que acompanha o CPC de 2015). Esta é uma mudança positiva para os advogados, mas é preciso cautela num primeiro momento, na transição de regras, para evitar transtornos com prazos intempestivos;
  2. Fica estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o teto previdenciário para 2017 é de R$ 5.531,31, gerando o limite de R$ 22.125,24. O percentual de custas permanece em 2%.
  3. O benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Anteriormente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira era suficiente para gozar do benefício.
  4. A parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que contraria hoje o entendimento do TST na Súmula 451; os honorários periciais podem ser parcelados, mas o juiz não poderá exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias (artigo 790-B da CLT);
  5. Passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos mesmo quando o(a) advogado(a) atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obter proveito econômico, o crédito fica suspenso e decai após decorridos dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT);
  6. A litigância de má-fé foi inserida na reforma nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC. É reputado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito protelatório. A multa varia entre 1 a 10% sobre o valor corrigido da causa, e pode ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa;
  7. Para os réus, há a possibilidade de apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação, antes da audiência e em peça apartada. Não haverá audiência até a decisão da exceção, devendo o processo ser suspenso e o Reclamante ser intimado para se manifestar no prazo de cinco dias. O excepiente tem direito de produzir prova oral por meio de carta precatória no juízo que estiver indicado como competente. Decidida a exceção, o processo retoma o curso perante o juízo competente. Não há previsão de recurso cabível dessa decisão (artigo 800 da CLT);
  8. O ônus da prova também seguiu a alteração do CPC de 2015, sendo que ao Reclamante cabe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, sobre o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante; nos casos previstos em lei ou em razão de excessiva dificuldade ou maior facilidade, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e proferida antes da abertura da instrução, pois a parte pode requerer o adiamento da audiência (artigo 818 da CLT);
  9. O preposto do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada (artigo 843 da CLT);
  10. Os Reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda. Quanto à parte reclamada, a ausência na audiência importa em revelia e confissão; contudo, a revelia não produz a confissão quando, havendo a pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou quando as alegações de fato formuladas pelo(a) reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com prova constante dos autos. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos (artigo 844 da CLT);
  11. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 são aplicáveis ao Processo do Trabalho; a instauração do incidente suspenderá o processo; na fase de conhecimento, não caberá recurso da decisão que acolhe ou rejeita o incidente; já na fase de execução, cabe agravo de petição independentemente da garantia do juízo, ou agravo interno se o processo é de competência originária do Tribunal (artigo 855-A da CLT);
  12. Houve a previsão de “processo de homologação de acordo extrajudicial” na Justiça do Trabalho, cujo processamento se dará por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diversos. A petição suspende o prazo prescricional (que volta a correr no dia útil seguinte em caso de decisão que negue a homologação), não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias e deverá ser analisada pelo juízo em 15 dias, podendo esse designar audiência (artigos 855-B a 855-E da CLT);
  13. A execução será promovida pelas partes, e a execução de ofício pelo juízo ou Tribunal só poderá ocorrer em casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, mesmo em casos de competência originária dos Tribunais Regionais (artigo 878 da CLT);
  14. Em caso de liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum (antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;
  15. A atualização monetária dos créditos trabalhistas será por meio da Taxa Referencial (TR) (artigo 879 da CLT);
  16. A inserção dos executados no BNDT, em cartório de protesto ou em sistemas dos órgãos de proteção ao crédito poderá ser feita apenas após 45 dias a contar da citação do executado se não houver a garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);
  17. Há mais um requisito intrínseco para o Recurso de Revista, pois em caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento (artigo 896, §1º-A da CLT);
  18. A transcendência do Recurso de Revista foi regulamentada, sendo seus indicadores, dentre outros: a transcendência econômica, ante o elevado valor da causa; transcendência política, ante o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulado do TST ou do STF; transcendência social, ante a postulação, pelo(a) reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, ante a existência de questão nova em torno de interpretação de legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento ao recurso de revista de forma monocrática em caso de não existência da transcendência recursal, cabendo agravo para o colegiado, podendo o recorrente realizar sustentação oral na sessão antes da lavratura do acórdão. Em caso de manutenção, a decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Em caso de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da matéria recursal em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão é irrecorrível. O juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Presidência dos Tribunais Regionais limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência (artigo 896-A e parágrafos, da CLT);
  19. O depósito recursal deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo e será corrigido com os mesmos índices da poupança. O depósito poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. (artigo 899 e parágrafos, da CLT);
  20. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos regionais não poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (artigo 8º da CLT). Isso significa que muitas Súmulas do TST precisarão ser reeditadas.
Essas mudanças no processo do trabalho passariam a valer imediatamente a partir do início da vigência da Lei que altera a CLT, mas vale aguardar a recepção das novas regras pelo TST e possíveis modulações de efeitos. Em linhas gerais, a Lei apenas recebe no processo do trabalho muitas mudanças do Novo CPC que ainda não haviam sido incorporadas, mas também cria regras que, em grande parte, pesam muito mais aos trabalhadores Reclamantes e facilitam a vida das empresas Reclamadas – o que é o grande espírito e objetivo dessa reforma.
DR. JOSÉ ÁLVARO DE CARVALHO JÚNIOR 

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

DECISÃO: Viúva de trabalhador rural tem direito à pensão por morte de ex-marido boia-fria

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Notícias

DECISÃO: Viúva de trabalhador rural tem direito à pensão por morte de ex-marido boia-fria

14/02/17 18:30
DECISÃO: Viúva de trabalhador rural tem direito à pensão por morte de ex-marido boia-fria
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da Juízo de Campos Gerais/MG, que julgou procedente o pedido de pensão de uma viúva pela morte do marido.
A apelante alega a perda de qualidade de segurado do falecido, pois sua última contribuição se deu em 08/1997, e a impossibilidade da concessão da pensão ao segurado trabalhador rural autônomo no valor de um salário-mínimo porque não se aplica o art. 39 da Lei 8.213-91 ao boia-fria ou diarista.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a viúva é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado (Lei 8.213/1991, art. 16, I, com redação da Lei 12.470/2011), independente de prova da dependência econômica.
O relator registra que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).
O magistrado destaca que a condição de boia-fria não prejudica o direito da apelante, pois enquadrada está como trabalhadora rural para efeitos previdenciários. Também citou precedentes deste Tribunal e do STJ ao afirmar que o “trabalhador volante ou boia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores.” (....) uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução ‘pro misero’.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0024745-73.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 30/01/2017
VC

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Reforma Trabalhista

                                              Amigos segue mais notícias de nosso site.


O Congresso deu a largada nas principais reformas que vão decidir o futuro do mercado de trabalho e o direito à aposentadoria. A discussão mal começou e as reformas trabalhista e da Previdência já esquentam o debate. São duas reformas consideradas fundamentais para o governo. As duas comissões já têm presidente e relator escolhidos.
A da Previdência vai analisar a proposta enviada pelo governo no fim do ano passado. Uma das regras estabelece que homens e mulheres só poderão pedir aposentadoria com a mesma idade, 65 anos, e o tempo mínimo de contribuição será de 25 anos.
Outra reforma é a trabalhista. A legislação atual é da década de 1940. O deputado Daniel Vilela, do PMDB, vai presidir a comissão. Rogério Marinho, do PSDB, será o relator.
Pela proposta de reforma encaminhada pelo governo, as negociações coletivas dos trabalhadores com as empresas, por meio dos sindicatos, passam a prevalecer sobre a legislação. Com isso, acordos fechados pelas categorias terão peso legal.
As férias poderão ser parceladas em até três períodos. Os trabalhadores terão direito à participação nos lucros e resultados da empresa e a formar um banco de horas.
Os contratos temporários de trabalho poderão passar dos atuais 90 dias para 120, prorrogáveis por mais 120. O trabalhador temporário deverá receber salário equivalente ao dos empregados da mesma categoria.
O projeto mantém a jornada padrão de trabalho de 44 horas semanais, com a possibilidade de pagamento de mais quatro horas extras, podendo chegar a 48 horas por semana. 
CRÍTICAS  :
SÃO PAULO  -  A Força Sindical classificou como "delirantes" as ideias de reforma trabalhista e previdenciária que têm aparecido em declarações de membros do governo. “As afirmações de setores do governo, divulgadas nos veículos de comunicação, revelando que irão mexer em direitos, são inoportunas, e levadas adiante por palpiteiros de plantão com ideias que se assemelham às do Professor Pardal”, afirma a nota assinada por Paulo Pereira da Silva, presidente da entidade e deputado federal pelo Solidariedade. Para a central, o governo deveria ter mais "prudência" na divulgação das medidas que estão sendo estudadas e debater de forma mais ampla e transparente qualquer revisão.

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Bloqueios do Whatsapp - Audiência no STF

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Terminam nesta quarta inscrições para audiência sobre WhatsApp e Marco Civil da Internet
Termina nesta quarta-feira (1º/2) o prazo para inscrições dos interessados em participar como expositores da audiência pública que discutirá dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a possibilidade de bloqueio do aplicativo WhatsApp por decisão judicial.
Os temas são tratados em duas ações: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, da relatoria do ministro Edson Fachin, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, que tem como relatora a ministra Rosa Weber.
A ADI 5527 tem por objeto dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da internet. Diante da relação entre as discussões postas nas duas ações, os relatores concluíram pela ampliação do escopo da audiência pública, a fim de abranger os dois temas.
Na ADPF 403, o Partido Popular Socialista (PPS) sustenta que os bloqueios judiciais do WhatsApp violam o preceito fundamental da liberdade de comunicação e expressão, garantido no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal e também no Marco Civil. A ADI 5527 foi ajuizada pelo Partido da República (PR) contra os dispositivos da Lei 12.965/2014 que dão suporte jurídico à concessão de ordens judiciais para que aplicações de internet forneçam o conteúdo de comunicações privadas e preveem sanções em caso de descumprimento.
No que diz respeito à ADPF 403, os especialistas devem se inscrever por meio do endereço eletrônico adpf403@stf.jus.br. Para a ADI 5527, o endereço de inscrições é marcocivilinternet@stf.jus.br. Nos dois casos, os pedidos de inscrição devem conter a qualificação do órgão, entidade ou especialista, a indicação do expositor com breve currículo e o sumário das posições a serem defendidas.
A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública será divulgada no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência
A Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal e a Coordenadoria de Análise de Jurisprudência do STF elaboraram um levantamento bibliográfico de jurisprudência e legislação sobre o tema do bloqueio do WhatsApp por decisões judiciais no Brasil. O serviço está disponível no site do Supremo, leia a íntegra da publicação.
CF/EH

sábado, 15 de outubro de 2016

CCJ da Câmara aprova emenda que prevê R$ 100 milhões para o orçamento da Justiça do Trabalho

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(11/10/2016) - A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, na manhã desta terça-feira (11), por maioria de votos, a apresentação de uma "emenda de Comissão" no valor de R$ 100 milhões ao orçamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para 2017. O montante é decorrente da ação de "Modernização de Instalações Físicas da Justiça do Trabalho", visando suplementar o PLN 18/2016, que trata da Lei Orçamentária Anual para 2017.
A apresentação da emenda foi oficializada pelo presidente do TST e CSJT, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, deputado Osmar Serraglio, no início de setembro.
Se aprovada, a proposta servirá para custear as despesas necessárias à modernização de imóveis, aquisição e instalação de móveis, equipamentos, inclusive de informática, e instalação de redes, intrinsicamente ligados à instalação predial, para 24 Tribunais Regionais, 1.568 Varas do Trabalho instaladas e 16 Varas em instalação.
A emenda será submetida, primeiramente, à análise do relator setorial do PLOA 2017, deputado Mário Negromonte, que poderá promover cortes sobre o montante apresentado. Em seguida, será encaminhada para a votação na Comissão Mista de Orçamento, antes da análise do relator-geral do orçamento, senador Eduardo Braga.
(Com informações da Assessoria Parlamentar do CSJT - Foto: Aldo Dias/TST)
























quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A indústria do mero aborrecimento

Amigos, olha que texto bacana, que a mim soa como uma tragicomédia do cenário consumerista brasileiro.

Artigo:
A indústria do mero aborrecimento

quarta-feira, 24 de agosto de 2016 às 07h35
Brasília – Confira o artigo de autoria da professora decana de Direito Econômico da UFMG e presidente do Brasilcon, Amanda Flávio de Oliveira, sobre a defesa do direito dos consumidores.
A indústria do mero aborrecimento
Por Amanda Flávio de Oliveira, professora decana de Direito Econômico da UFMG e presidente do BRASILCON
Infelizmente, o Brasil é um país muito pouco pródigo em pesquisas empíricas. Raramente calculamos a ocorrência de situações de nosso interesse, cujos resultados poderiam ser muito úteis, por exemplo, na formulação de políticas públicas. Ao contrário: muitas vezes produzimos leis e tomamos decisões importantes nas nossas vidas particulares e na vida pública nacional com base em impressões, intuições e convicções, sempre subjetivas e quase sempre sem qualquer correlação objetiva com os dados da realidade.
Por outro lado, temos uma imensa facilidade em nos apegar a ideias de forte apelo lógico, simplicidade sonora, mesmo que não nos sejam apresentados quaisquer fundamentos ou fontes seguras que as sustentem. Assim foi e ainda é com a chamada tese da “indústria do dano moral”. Se estudos em Psicologia Comportamental descrevem e comprovam, com base em pesquisas empíricas (olhe elas aí!), essa clara tendência humana de tomar decisões equivocadas com base em “sentimentos” ou impressões desconectados da vida real, o fato se torna ainda mais grave quando essas escolhas desprovidas de fundamentos objetivos atingem os Tribunais e orientam decisões judiciais.
Ninguém discute mais a possibilidade de indenização por dano moral no País, dada sua definitiva consagração no Texto Constitucional de 1988 (artigo 5º, V e X, CR/1988). Tampouco se discute a inserção brasileira, nas últimas décadas, na sociedade de consumo de massa – resultado da estabilização da moeda, das privatizações, da abertura do mercado e da globalização. Apesar das crises econômicas pontuais verificadas no decorrer dos últimos trinta anos, atualmente consome-se muito mais e em maior variedade, no Brasil, do que na década de 1990. Como indica a lógica – a intuição – certamente os danos materiais e morais sofridos aumentaram... mas a que ponto? A elevação sensível no nível de consumo no País foi proporcional ao incremento de pedidos de indenizações a título de danos morais? Faltam pesquisas empíricas que respondam à indagação.
Mas o que há de grave nesse processo é que, impossibilitados que estamos de negar a existência de dano moral – a Constituição é clara –, por vezes desqualificamos os fatos. Com base na existência, no Brasil, de uma suposta “indústria do dano moral”, desclassificamos angústias, sofrimentos e custos pessoais decorrentes da aquisição de produtos e serviços viciados ou defeituosos oferecidos no mercado de consumo e negamos indenizações às vítimas.
A lógica da tese é insustentável: a “indústria do dano moral” se alicerça no pressuposto de má-fé da vítima, contrariando a premissa da boa-fé que deve nortear as relações humanas e jurídicas de consumo – de parte a parte. O pleiteante de indenização a esse título deve, nessa linha de pensamento, demonstrar cabalmente que não pretende se enriquecer sem causa com o fato que o lesionou, sob pena de incorrer no risco de assim ser interpretado. Se só eu mesma sei quanto me custa ou me dói internamente uma lesão, e a ideia de dano moral pressupõe, intrinsecamente, um sofrimento interno, a “teoria” da “indústria do dano moral” entende que eu posso querer tirar vantagem do meu sofrimento. Ou que, na verdade, eu nem mesmo sofri…, ainda que o dano material esteja comprovado e sua reparação determinada por lei ou por decisão judicial.
Se isso ainda fosse pouco, para poder ser considerada uma “indústria”, há que se imaginar que os consumidores pleiteantes de reparações a esse título estariam agindo conjuntamente ou, no mínimo, com base em um acordo tácito, encorajados por uma Constituição democrática e um Judiciário sensível a essa temática. Não há movimentação deliberada nesse sentido, tampouco se tem conhecimento de qualquer iniciativa dessa espécie. Por outro lado, não raro tomamos ciência de condenações irrisórias a título de danos morais nos Tribunais brasileiros, após anos de tramitação de processos sempre custosos. Não são identificáveis estímulos claros a pleitos de danos morais no País.
Na construção dos Tribunais nacionais, outrossim, revela-se a tese do “mero aborrecimento”. O sentimento de “mero aborrecimento” constituiria situação que desautoriza a indenização. “Mero aborrecimento”, para o Superior Tribunal de Justiça, pode ser compreendido como sinônimo de dissabor atribuível a fatos comuns e previsíveis na vida social, mesmo que indesejáveis. Ou se requer que haja exposição da parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Para se promover “mero aborrecimento” a dano moral indenizável, exige-se humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. O problema é que quem decide se houve humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade é o juiz e não quem pleiteia, que o fez porque entendeu ter sofrido dano moral indenizável...
A verdade é que pode ter sido criada a “indústria do mero aborrecimento” no Brasil. O Judiciário nacional, ainda que não o perceba, pode estar enviando estímulos ao mercado de que vale a pena ser negligente com os consumidores ou descuidado com os produtos e serviços que fornece. Do ponto de vista da competitividade entre as empresas, esse incentivo pode ser nefasto, muito mais do que o da alegada “indústria do dano moral”. É sabido que fornecer produtos e serviços seguros e de boa qualidade custa caro. É igualmente notório que o custo de se respeitar os padrões da lei é repassado no preço. Contudo, se o desrespeito não é punido economicamente, o produto inseguro e de qualidade duvidosa se torna mais barato e tende a ganhar mercado por esse motivo.
A meu ver, não há dúvida de que a consolidação da “indústria do mero aborrecimento” pode ser muito mais nefasta para o desenvolvimento econômico e social do País do que a tão temida e pouco comprovada “indústria do dano moral”. É preciso que o Judiciário se atente para os sinais que envia ao mercado com suas decisões. E é preciso que se faça mais pesquisas empíricas a esse respeito no Brasil. Os resultados podem ser verdadeiramente surpreendentes.

quinta-feira, 28 de abril de 2016

Uma Visão Científica e Jurídica do Cenário Nacional: Projeto proíbe candidatos sem diploma e pode barra...

Uma Visão Científica e Jurídica do Cenário Nacional: Projeto proíbe candidatos sem diploma e pode barra...: Projeto proíbe candidatos sem diploma e pode barrar Lula O texto, apresentado em março, poderia impedir, por exemplo, a volta do ex-pres...

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Projeto proíbe candidatos sem diploma e pode barrar Lula

Projeto proíbe candidatos sem diploma e pode barrar Lula
O texto, apresentado em março, poderia impedir, por exemplo, a volta do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Palácio do Planalto.
Se aprovada pelo Congresso, uma proposta de emenda à Constituição vai proibir candidatura a quem não tiver ensino superior.
O texto, apresentado em março, poderia impedir, por exemplo, a volta do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Palácio do Planalto. Devido à sua atuação pública, Lula tem pelo menos 28 títulos de "doutor honoris causa".
Em tese, essa titulação teria o mesmo efeito jurídico que um diploma regular, porém as normas são regulamentadas por cada universidade e a PEC 194/2016 não deixa claro esse ponto.
Apresentada em 15 de março pelo deputado Irajá Abreu (PSD-TO), a proposta foi assinada por 190 deputados, 19 a mais do que o necessário. Irajá é filho da ministra da Agricultura, Kátia Abreu, aliada da presidente Dilma Rousseff.
O texto é assinado por nove petistas, entre eles os deputados Marco Maia (RS), Pepe Vargas (RS) e Sibá Machado (AC).
Na justificativa, Irajá diz buscar “estabelecer um patamar superior” para os representantes.
De acordo com ele, “a disponibilidade de conhecimentos integrados por uma visão acadêmica pode propiciar com maior efetividade uma visão mais profunda da realidade brasileira”.
O deputado diz ainda que hoje muitos integrantes do Legislativo possuem dificuldade de leitura, “o que impede que os membros atuem de modo efetivo nas suas funções constitucionais”.
O texto abre uma exceção para aqueles sem graduação. Quem já é senador, vereador ou deputado federal, estadual ou distrital e não possui ensino superior poderia se candidatar novamente ao mesmo cargo.
Tramitação da PEC do Diploma
A proposta aguarda apreciação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, que ainda não começou os trabalhos de 2016. Se aprovada a admissibilidade na CCJ, a Câmara cria uma comissão especial para analisar a PEC. O colegiado tem 40 sessões plenárias para votar um parecer. Se for positivo, a proposta vai a plenário.
Lá são necessários três quintos dos deputados, ou seja, 308 votos, para aprovação.
O texto é votado em dois turnos e, se aprovado, segue para o Senado. Lá, a PEC também passa pela Comissão de Justiça e pelo plenário, igualmente em dois turnos.
Texto do Dr. :
Theologian, Paralegal and Ghost Writer

Nascido no interior da Bahia, Conceição do Coité, Teólogo e Acadêmico de Direito. Pesquiso nas áreas do Direito Penal e Processo Penal. facebook.com/wagnerfrancesco. 📚

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Câmara dos Deputados aprova terceirização de atividade-fim: o que isso muda nas relações de trabalho?

Na sessão da noite do dia 22/04/2015 foi concluída a votação da emenda, de autoria do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), chamada de "aglutinativa" porque funde textos de outras emendas, prevê, entre outros pontos, a manutenção da possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa. Esta foi aprovada por 230 votos favoráveis, 203 contrários e quatro abstenções.
Com a interpretação do presidente, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) a Câmara manteve o projeto do relator, deputado Arthur Maia (SD-BA), no trecho em que estende a terceirização para todas as atividades. Segundo Maia, com a decisão de Cunha, o plenário não poderá mais alterar o trecho que autoriza terceirizar todas as atividades.
A decisão de Cunha de impedir a votação do destaque do PT, que tentava limitar a terceirização das atividades-fim, sobre a matéria gerou protestos de parlamentares do partido. Atualmente, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) só autoriza terceirizar atividades-meio, não atividades-fim. A limitação das terceirizações à atividade-meio era uma das principais bandeiras do PT e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que nas últimas semanas lançaram campanhas nas ruas e redes sociais contra o projeto.
Tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social. Ou seja, atualmente uma universidade particular pode subcontratar serviços de limpeza e segurança, mas não contratar professores terceirizados.
É importante destacar que a proposta ainda será votada no Senado Federal e ainda passará pela ratificação da presidente.
·         Obrigações trabalhistas
A emenda aprovada pelo plenário também prevê queresponsabilidade será solidária da empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados.
Pela alteração validada pelos deputados, a empresa que contrata os serviços da terceirizada também poderá ser responsabilizada na Justiça pelo pagamento integral das dívidas deixadas pela contratada.
O texto original da súmula do TST prevê que a responsabilidade da empresa contratante é subsidiária, isto é, a contratante só seria obrigada a complementar o que a contratada, que causou o dano ou débito não foi capaz de arcar sozinha. A responsabilidade solidária só seria aplicada quando essa supervisão não fosse comprovada.
A emenda mantém, porém, a obrigação de a contratante fiscalizar mensalmente os pagamentos pela terceirizada de salário, 13º, contribuições ao FGTS e demais direitos trabalhistas e previdenciários.
·         Mudanças
A súmula 331 do TST dispõe:
Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Observem que a súmula é bem didática ao abordar em seus itens (ou incisos) os termos da contração por empresa interposta (terceirizada). O item I, por exemplo, dispõe a ilegalidade da contratação de trabalhadores da atividade-fim por empresa terceirizada. A questão é: por quê?
E o motivo é muito simples. O item II, por sua vez, mostra quais são os serviços que são permitidos de se fazer a subcontratação. Na prática, quando se abre o precedente para que empresas façam subcontratações observa-se, muitas vezes, fraudes das empresas terceirizadas que montam um corpo pessoal e não realizam todos os pagamentos de verbas e garantias presentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Empresas essas que, após ganhar um contrato de prestação de serviços, inflavam seu corpo de empregados e, quando terminavam esse contrato, deixavam seus trabalhadores sem estes direitos e a via jurisdicional, através da reclamatória trabalhista, era a única alternativa.
Caso a emenda em questão passe, este tipo de prática deixará de ser ilegal e, pior, pelos itens IV e VI a responsabilidade deixaria de ser subsidiária, mas solidária tendo o trabalhador de demonstrar a falta de fiscalização e o dolo da empresa principal para que estabeleça o vínculo.
Considerando que, muitas vezes, o poder de busca do empregado é mitigado, restaria um grande problema para se comprovar a negligência ao fiscalizar (culpa in vigilando) da empresa tomadora do serviço e o cotidiano mostra problemas profundos nas empresas que praticam a subcontratação (terceirização).
Sem dúvidas, não podemos colocar todas as empresas no mesmo barco, existem àquelas que realizam a terceirização e são corretas, mas o precedente aberto através desta aprovação cria uma preocupação na área trabalhista que podem impactar – e muito – no futuro das relações de trabalho.
Fontes & Observações
As matérias que deram fundamento à este artigo são de abril de 2015, mas servem para trazer luz às discussões sobre o tema. Confiram as notícias:
A matéria, por sua vez, já se encontra em tramitação no Senado, sem data fixada para votação, mas que pode ter seu movimento acompanhado abaixo:

http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120928

Advogado trabalhista, cível e consumerista.
OAB/SE 9.750. Advogado na Magno Brasil Advogados. Atua proritariamente nas áreas do Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Civil e marketing jurídico. Leitor assíduo e produtor compulsivo. Contato: thiagonoronha@magnobrasiladvogados.com.br | (79) 998246050