Amigos, olha que texto bacana, que a mim soa como uma tragicomédia do cenário consumerista brasileiro.
Artigo:
A indústria do mero aborrecimento
quarta-feira, 24 de agosto de 2016 às 07h35
Brasília – Confira o artigo de autoria da professora decana de Direito Econômico da UFMG e presidente do Brasilcon, Amanda Flávio de Oliveira, sobre a defesa do direito dos consumidores.
A indústria do mero aborrecimento
Por
Amanda Flávio de Oliveira, professora decana de Direito Econômico da UFMG e presidente do BRASILCON
Infelizmente,
o Brasil é um país muito pouco pródigo em pesquisas empíricas.
Raramente calculamos a ocorrência de situações de nosso interesse, cujos
resultados poderiam ser muito úteis, por exemplo, na formulação de
políticas públicas. Ao contrário: muitas vezes produzimos leis e tomamos
decisões importantes nas nossas vidas particulares e na vida pública
nacional com base em impressões, intuições e convicções, sempre
subjetivas e quase sempre sem qualquer correlação objetiva com os dados
da realidade.
Por outro lado, temos uma imensa facilidade em nos
apegar a ideias de forte apelo lógico, simplicidade sonora, mesmo que
não nos sejam apresentados quaisquer fundamentos ou fontes seguras que
as sustentem. Assim foi e ainda é com a chamada tese da “indústria do
dano moral”. Se estudos em Psicologia Comportamental descrevem e
comprovam, com base em pesquisas empíricas (olhe elas aí!), essa clara
tendência humana de tomar decisões equivocadas com base em “sentimentos”
ou impressões desconectados da vida real, o fato se torna ainda mais
grave quando essas escolhas desprovidas de fundamentos objetivos atingem
os Tribunais e orientam decisões judiciais.
Ninguém discute mais
a possibilidade de indenização por dano moral no País, dada sua
definitiva consagração no Texto Constitucional de 1988 (artigo 5º, V e
X, CR/1988). Tampouco se discute a inserção brasileira, nas últimas
décadas, na sociedade de consumo de massa – resultado da estabilização
da moeda, das privatizações, da abertura do mercado e da globalização.
Apesar das crises econômicas pontuais verificadas no decorrer dos
últimos trinta anos, atualmente consome-se muito mais e em maior
variedade, no Brasil, do que na década de 1990. Como indica a lógica – a
intuição – certamente os danos materiais e morais sofridos
aumentaram... mas a que ponto? A elevação sensível no nível de consumo
no País foi proporcional ao incremento de pedidos de indenizações a
título de danos morais? Faltam pesquisas empíricas que respondam à
indagação.
Mas o que há de grave nesse processo é que,
impossibilitados que estamos de negar a existência de dano moral – a
Constituição é clara –, por vezes desqualificamos os fatos. Com base na
existência, no Brasil, de uma suposta “indústria do dano moral”,
desclassificamos angústias, sofrimentos e custos pessoais decorrentes da
aquisição de produtos e serviços viciados ou defeituosos oferecidos no
mercado de consumo e negamos indenizações às vítimas.
A lógica da
tese é insustentável: a “indústria do dano moral” se alicerça no
pressuposto de má-fé da vítima, contrariando a premissa da boa-fé que
deve nortear as relações humanas e jurídicas de consumo – de parte a
parte. O pleiteante de indenização a esse título deve, nessa linha de
pensamento, demonstrar cabalmente que não pretende se enriquecer sem
causa com o fato que o lesionou, sob pena de incorrer no risco de assim
ser interpretado. Se só eu mesma sei quanto me custa ou me dói
internamente uma lesão, e a ideia de dano moral pressupõe,
intrinsecamente, um sofrimento interno, a “teoria” da “indústria do dano
moral” entende que eu posso querer tirar vantagem do meu sofrimento. Ou
que, na verdade, eu nem mesmo sofri…, ainda que o dano material esteja
comprovado e sua reparação determinada por lei ou por decisão judicial.
Se
isso ainda fosse pouco, para poder ser considerada uma “indústria”, há
que se imaginar que os consumidores pleiteantes de reparações a esse
título estariam agindo conjuntamente ou, no mínimo, com base em um
acordo tácito, encorajados por uma Constituição democrática e um
Judiciário sensível a essa temática. Não há movimentação deliberada
nesse sentido, tampouco se tem conhecimento de qualquer iniciativa dessa
espécie. Por outro lado, não raro tomamos ciência de condenações
irrisórias a título de danos morais nos Tribunais brasileiros, após anos
de tramitação de processos sempre custosos. Não são identificáveis
estímulos claros a pleitos de danos morais no País.
Na construção
dos Tribunais nacionais, outrossim, revela-se a tese do “mero
aborrecimento”. O sentimento de “mero aborrecimento” constituiria
situação que desautoriza a indenização. “Mero aborrecimento”, para o
Superior Tribunal de Justiça, pode ser compreendido como sinônimo de
dissabor atribuível a fatos comuns e previsíveis na vida social, mesmo
que indesejáveis. Ou se requer que haja exposição da parte a dor,
vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Para se
promover “mero aborrecimento” a dano moral indenizável, exige-se
humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. O problema é
que quem decide se houve humilhação, perigo ou abalo à honra e à
dignidade é o juiz e não quem pleiteia, que o fez porque entendeu ter
sofrido dano moral indenizável...
A verdade é que pode ter sido
criada a “indústria do mero aborrecimento” no Brasil. O Judiciário
nacional, ainda que não o perceba, pode estar enviando estímulos ao
mercado de que vale a pena ser negligente com os consumidores ou
descuidado com os produtos e serviços que fornece. Do ponto de vista da
competitividade entre as empresas, esse incentivo pode ser nefasto,
muito mais do que o da alegada “indústria do dano moral”. É sabido que
fornecer produtos e serviços seguros e de boa qualidade custa caro. É
igualmente notório que o custo de se respeitar os padrões da lei é
repassado no preço. Contudo, se o desrespeito não é punido
economicamente, o produto inseguro e de qualidade duvidosa se torna mais
barato e tende a ganhar mercado por esse motivo.
A meu ver, não
há dúvida de que a consolidação da “indústria do mero aborrecimento”
pode ser muito mais nefasta para o desenvolvimento econômico e social do
País do que a tão temida e pouco comprovada “indústria do dano moral”. É
preciso que o Judiciário se atente para os sinais que envia ao mercado
com suas decisões. E é preciso que se faça mais pesquisas empíricas a
esse respeito no Brasil. Os resultados podem ser verdadeiramente
surpreendentes.